CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Reclusão e detenção
Artigo 33
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Crime de Furto Qualificado: Detalhando o Artigo 33 do Código Penal

O artigo 33 do Código Penal brasileiro aborda uma forma mais grave do crime de furto, conhecida como furto qualificado. Em essência, ele descreve situações em que o furto, que é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem consentimento, se torna mais reprovável pela lei, resultando em penas mais severas.

A qualificação do furto ocorre quando a ação criminosa se desenvolve sob determinadas circunstâncias específicas, aumentando o perigo ou o dano à vítima ou à ordem social. O dispositivo legal detalha essas circunstâncias, tornando o furto mais grave nas seguintes hipóteses:

  • Com rompimento ou arrombamento de obstáculo à subtração da coisa: Isso significa que o agente precisa quebrar, forçar ou destruir alguma barreira física (como uma porta, janela, cadeado, cofre) para conseguir subtrair o bem. A necessidade de superar um obstáculo denota um planejamento e um esforço maior para a prática do crime.

  • Com emprego de chave falsa: A chave falsa é qualquer instrumento que, sem ser a chave original, é capaz de abrir a fechadura. Isso inclui desde cópias buriladas até ferramentas improvisadas que simulam o funcionamento de uma chave. O uso da chave falsa indica a violação da segurança do local onde o bem estava guardado.

  • Com abuso de confiança: Ocorre quando o agente se aproveita de uma relação de confiança preexistente com o proprietário do bem ou com quem o guarda para subtraí-lo. Exemplos comuns incluem empregados que furtam seus empregadores, inquilinos que furtam seus locadores, ou até mesmo amigos próximos que se apoderam de objetos de alguém em quem confiavam. Essa modalidade é mais grave porque a confiança é um valor social importante, e sua violação causa um dano moral e material significativo.

  • Com escada ou qualquer outro meio técnico para alcançar o local da subtração: Refere-se ao uso de artifícios ou equipamentos para atingir o local onde o bem está guardado, que de outra forma seria inacessível. Por exemplo, usar uma escada para subir até uma janela e furtar algo, ou utilizar ferramentas para adentrar um imóvel.

  • Mediante destreza: Essa qualificadora se aplica quando o agente, por habilidade manual excepcional, consegue subtrair o bem sem que a vítima perceba. É o furto praticado "de fininho", onde a perícia do ladrão é o fator que facilita a consumação do crime, sem a necessidade de força ou arrombamento.

  • Com o concurso de duas ou mais pessoas: O furto se torna qualificado quando é cometido em conjunto por duas ou mais pessoas. A presença de múltiplos agentes demonstra maior organização, planejamento e, consequentemente, maior periculosidade para a sociedade, pois aumenta a capacidade de execução e de fuga.

  • Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, se for mediante chave falsa: Essa é uma junção de duas qualificadoras. Ocorre quando o agente, além de usar uma chave falsa, também destrói ou arromba o obstáculo, evidenciando ainda mais a audácia e a gravidade da conduta.

Consequências Jurídicas:

As qualificadoras previstas no artigo 33 resultam em um aumento significativo da pena de reclusão, que varia de dois a oito anos, e multa. A pena base do furto simples é menor, e a presença de qualquer uma dessas circunstâncias agrava a responsabilidade criminal do autor.

Em suma, o artigo 33 do Código Penal busca punir de forma mais severa as condutas de furto que demonstram maior periculosidade, planejamento ou violação de valores sociais importantes, como a confiança, protegendo assim a propriedade e a segurança da sociedade.