CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 32
As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 32 do Código Penal: Maus-Tratos a Animais

O artigo 32 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de maus-tratos a animais, estabelecendo como conduta criminosa a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a qualquer espécie de animal doméstico, domesticado ou selvagem, dełki ou em cativeiro.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Abrangência: A lei protege não apenas os animais domésticos (como cães e gatos), mas também aqueles que, mesmo selvagens, vivem em cativeiro (como os em zoológicos) ou que foram domesticados (como cavalos e bois).
  • Tipos de Condutas: O crime abrange uma vasta gama de ações prejudiciais aos animais, incluindo:
    • Abuso: Exercício de poder ou controle de forma indevida sobre o animal, levando-o a sofrer.
    • Maus-tratos: Negligência, omissão de cuidados essenciais (alimentação, abrigo, higiene), submissão a condições degradantes, entre outros.
    • Ferimento: Causar lesão física ao animal.
    • Mutilação: Remover parte do corpo do animal.
  • Intenção: O crime pode ser cometido tanto de forma dolosa (com a intenção de causar o dano) quanto culposa (por negligência, imprudência ou imperícia), embora a pena seja mais grave na modalidade dolosa.
  • Pena: A pena prevista para este crime é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Objetivo da Norma:

O artigo 32 busca proteger a vida e o bem-estar dos animais, reconhecendo a importância da fauna e coibindo práticas cruéis que causem sofrimento desnecessário a esses seres. A lei reflete uma crescente conscientização social sobre a necessidade de tratamento digno aos animais.

Exemplos de condutas que podem configurar crime:

  • Abandonar um animal sem os cuidados necessários.
  • Ocultar animal doente ou ferido, privando-o de tratamento.
  • Manter animal em local inadequado, insalubre ou sem ventilação.
  • Alimentar animal de forma insuficiente ou com alimentos impróprios.
  • Submeter animal a trabalho excessivo ou a castigos cruéis.
  • Causar ferimentos sem motivo justo.
  • Praticar mutilações desnecessárias.

É fundamental que a sociedade conheça e respeite as disposições deste artigo, denunciando casos de maus-tratos e contribuindo para a proteção animal.