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CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
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Usurpação de função pública
Artigo 328
Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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