CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Funcionário público
Artigo 327
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)


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Resumo Jurídico

Artigo 327 do Código Penal: O que é Crime de Falsidade Ideológica?

O Artigo 327 do Código Penal trata do crime de falsidade ideológica, que ocorre quando alguém, de forma consciente e voluntária, insere ou faz inserir em documento público ou particular declaração falsa ou omite declaração que deveria constar, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Em termos mais simples, o crime de falsidade ideológica se configura quando:

  • Alguém mente em um documento: Seja escrevendo algo que não é verdade ou deixando de escrever algo que deveria estar ali.
  • O documento é público ou particular: Isso abrange uma vasta gama de documentos, desde certidões e diplomas até contratos, recibos e declarações.
  • Há uma intenção clara: A pessoa que comete o ato deve ter a intenção de prejudicar alguém, criar uma obrigação inexistente ou alterar a realidade de um fato importante.

Elementos essenciais para a configuração do crime:

  1. Falsidade: A informação inserida ou omitida deve ser falsa, contrariando a verdade.
  2. Documento: Deve existir um documento, seja ele público (emitido por órgão estatal) ou particular (elaborado por particulares).
  3. Elemento Subjetivo (Dolo): A conduta deve ser dolosa, ou seja, realizada com a vontade livre e consciente de falsear a verdade, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A mera negligência ou imprudência não configura este crime.
  4. Objetividade Jurídica: O bem jurídico protegido é a fé pública, a confiança que a sociedade deposita na veracidade dos documentos.

Exemplos práticos:

  • Declarar em uma escritura pública que um imóvel pertence a uma pessoa quando na verdade pertence a outra.
  • Incluir informações falsas em um contrato de trabalho para obter benefícios indevidos.
  • Omitir a declaração de um bem em uma declaração de imposto de renda para pagar menos impostos.
  • Falsificar a assinatura em um atestado médico para justificar uma falta ao trabalho.

Penalidade:

A pena prevista para o crime de falsidade ideológica é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, quando se trata de documento particular.

No entanto, a pena é mais grave (reclusão de um a seis anos, e multa) quando a falsidade for cometida em documento público. Isso se deve à maior credibilidade e relevância dos documentos emitidos pelo Estado.

É importante ressaltar que o crime de falsidade ideológica é diferente do crime de falsificação de documento, onde a falsidade recai sobre a forma do documento (por exemplo, a criação de um documento totalmente novo e falso). Na falsidade ideológica, o documento em si pode ser autêntico, mas o conteúdo que nele consta é falso ou omitido.