CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Corrupção passiva
Artigo 317
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Violação de Sigilo Profissional

O artigo 317 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de violação de sigilo profissional, protegendo a confiança inerente a diversas atividades que, por sua natureza, envolvem o acesso a informações confidenciais.

O que é o crime?

Este artigo pune aquele que, em razão de ofício, profissão, ministério, ou função pública, revela, sem justa causa, segredo de que tem ciência e cuja divulgação possa causar dano a outrem.

Elementos do crime:

  • Qualidade especial do agente: O sujeito ativo do crime deve possuir uma relação específica com a informação sigilosa, exercendo um ofício, profissão, ministério ou função pública que lhe confira esse acesso. Exemplos incluem advogados, médicos, jornalistas, contadores, funcionários públicos, etc.
  • Conhecimento do segredo: O agente deve ter ciência de um segredo, ou seja, de uma informação que não é de conhecimento público e que deveria ser mantida em reserva.
  • Revelação sem justa causa: O ato de revelar o segredo deve ser realizado sem que haja um motivo legalmente justificado para tal. A lei não define taxativamente as "justas causas", mas a doutrina e a jurisprudência entendem que podem incluir, por exemplo, ordem judicial expressa, consentimento do titular do segredo, ou em situações onde a não revelação configure um risco maior à coletividade (como em crimes em andamento).
  • Potencialidade de dano: A divulgação do segredo deve ter a capacidade de causar dano a outrem. O dano não precisa ser efetivamente ocorrido, basta que a revelação tenha o potencial de prejudicar alguém (seja a pessoa cujo segredo foi revelado, ou terceiros). O dano pode ser de ordem moral, financeira, profissional, etc.

Exemplos práticos:

  • Um advogado que revela para terceiros informações confidenciais de um cliente sobre um processo.
  • Um médico que divulga para outras pessoas o diagnóstico de um paciente sem o seu consentimento.
  • Um funcionário público que compartilha dados sigilosos de cidadãos obtidos em razão do seu cargo.
  • Um jornalista que, em razão de uma fonte confidencial, divulga informações sigilosas que podem prejudicar uma empresa ou indivíduo.

Pena:

A pena prevista para o crime de violação de sigilo profissional é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Importância do sigilo profissional:

O sigilo profissional é um pilar fundamental para o bom funcionamento de diversas profissões e para a confiança nas relações entre o profissional e o cidadão. Sua proteção visa garantir a livre atuação desses profissionais, permitindo que as pessoas busquem seus serviços com a certeza de que suas informações serão resguardadas.