CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Falsidade de atestado médico
Artigo 302
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


301
ARTIGOS
303