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CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
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Falsidade de atestado médico
Artigo 302
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único. - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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ARTIGOS
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