CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Artigo 290
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único. - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvio de Condução de Veículo

O artigo 290 do Código Penal aborda o crime de desvio de condução de veículo, que se caracteriza pela conduta do motorista que, de forma intencional, muda a direção do seu veículo para forçar outro motorista a parar ou alterar seu percurso.

O que caracteriza o crime?

  • Condução de veículo: O ato deve ocorrer enquanto o agente está dirigindo um veículo automotor.
  • Desvio de direção: O motorista, deliberadamente, modifica o trajeto do seu veículo.
  • Intenção de forçar o outro: O desvio de direção não é acidental, mas sim movido pelo propósito de coagir ou constranger outro condutor. Isso pode se manifestar, por exemplo, cortando o caminho, freando bruscamente à frente de outro veículo ou obstruindo a passagem.

Bem jurídico protegido:

Este artigo visa proteger a segurança no trânsito e a liberdade de locomoção dos motoristas. O desvio de condução pode gerar situações de risco, acidentes e, em última instância, limitar a livre circulação pela via pública.

Pena:

A pena prevista para o crime de desvio de condução de veículo é de detenção, de dois a cinco anos, e multa.

Observações Importantes:

  • A conduta deve ser dolosa, ou seja, o motorista deve ter a intenção de realizar o desvio com o objetivo de forçar o outro. Uma manobra insegura ou equivocada, mas sem essa intenção específica, não se enquadraria neste tipo penal.
  • A gravidade da manobra e a possibilidade de gerar perigo concreto para outros usuários da via podem influenciar na dosimetria da pena.

Em suma, o artigo 290 do Código Penal pune a ação de motoristas que, de forma deliberada e com a intenção de coagir, alteram o curso de seus veículos, colocando em risco a segurança e a liberdade de outros.