Resumo Jurídico
Artigo 289 do Código Penal: Falsificação de Moeda
O artigo 289 do Código Penal Brasileiro trata da falsificação de moeda, um crime que atenta contra a fé pública, pois visa introduzir em circulação dinheiro falso, prejudicando a economia e a confiança no sistema monetário.
Em termos gerais, o artigo 289 descreve condutas que se encaixam na falsificação de moeda, punindo aqueles que:
- Falsificar: Criar dinheiro (notas ou moedas) que imita o dinheiro oficial, com a intenção de enganar. A falsificação pode ser total (criar a moeda do zero) ou parcial (alterar uma moeda verdadeira para que pareça de maior valor).
- Alterar: Modificar uma moeda verdadeira de forma que ela pareça ter um valor maior do que realmente possui. Por exemplo, alterar o número de uma nota para que ela pareça ter um valor superior.
A pena prevista para quem comete esse crime é de reclusão, de três a quinze anos, e multa. Essa pena é significativa, refletindo a gravidade do delito.
É importante notar que o artigo se refere à moeda metálica ou papel moeda, nacional ou estrangeira. Isso significa que o crime abrange tanto a falsificação de reais quanto de moedas de outros países.
A lei busca proteger a credibilidade da moeda, que é um instrumento essencial para as transações econômicas e a estabilidade financeira de um país. A introdução de dinheiro falso no mercado pode causar prejuízos significativos a indivíduos e ao Estado.
Portanto, o artigo 289 do Código Penal serve como um mecanismo de defesa da ordem econômica e da confiança pública no sistema monetário, reprimindo com rigor as condutas de quem tenta lucrar ilicitamente através da criação ou alteração de dinheiro.