CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Moeda Falsa
Artigo 289
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


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Resumo Jurídico

Artigo 289 do Código Penal: Falsificação de Moeda

O artigo 289 do Código Penal Brasileiro trata da falsificação de moeda, um crime que atenta contra a fé pública, pois visa introduzir em circulação dinheiro falso, prejudicando a economia e a confiança no sistema monetário.

Em termos gerais, o artigo 289 descreve condutas que se encaixam na falsificação de moeda, punindo aqueles que:

  • Falsificar: Criar dinheiro (notas ou moedas) que imita o dinheiro oficial, com a intenção de enganar. A falsificação pode ser total (criar a moeda do zero) ou parcial (alterar uma moeda verdadeira para que pareça de maior valor).
  • Alterar: Modificar uma moeda verdadeira de forma que ela pareça ter um valor maior do que realmente possui. Por exemplo, alterar o número de uma nota para que ela pareça ter um valor superior.

A pena prevista para quem comete esse crime é de reclusão, de três a quinze anos, e multa. Essa pena é significativa, refletindo a gravidade do delito.

É importante notar que o artigo se refere à moeda metálica ou papel moeda, nacional ou estrangeira. Isso significa que o crime abrange tanto a falsificação de reais quanto de moedas de outros países.

A lei busca proteger a credibilidade da moeda, que é um instrumento essencial para as transações econômicas e a estabilidade financeira de um país. A introdução de dinheiro falso no mercado pode causar prejuízos significativos a indivíduos e ao Estado.

Portanto, o artigo 289 do Código Penal serve como um mecanismo de defesa da ordem econômica e da confiança pública no sistema monetário, reprimindo com rigor as condutas de quem tenta lucrar ilicitamente através da criação ou alteração de dinheiro.