CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Associação Criminosa
Artigo 288
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)


Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Artigo 288-A
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)


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Resumo Jurídico

Artigo 288 do Código Penal: Associação Criminosa

O Artigo 288 do Código Penal brasileiro trata do crime de associação criminosa, também conhecida popularmente como quadrilha ou bando. Em termos simples, esse artigo tipifica a conduta de se unir a três ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes.

O que configura o crime?

Para que o crime de associação criminosa seja configurado, são necessários os seguintes elementos:

  1. Pluralidade de Pessoas: É fundamental que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. A união de duas pessoas com o objetivo de delinquir não configura este crime específico, podendo se enquadrar em outras figuras penais, dependendo da ação.
  2. Estabilidade e Permanência: A associação deve ter um caráter de estabilidade e permanência, ou seja, não se trata de um encontro ocasional para a prática de um único delito. Os envolvidos se organizam de forma a manter um vínculo para a prática de crimes de forma continuada ou reiterada.
  3. Objetivo de Cometer Crimes: O propósito principal dessa união deve ser a prática de crimes. A mera reunião de pessoas com outros fins, mesmo que ilícitos, mas que não envolvam a prática de delitos específicos, não se enquadra no Artigo 288.

Pena

A pena prevista para o crime de associação criminosa é de reclusão, de um a três anos.

Diferença de outros crimes

É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes:

  • Concurso de Pessoas: No concurso de pessoas (artigos 29 a 31 do Código Penal), várias pessoas colaboram para a execução de um mesmo crime, mas não necessariamente formam uma estrutura estável e permanente para a prática de diversos crimes. A união é voltada para um único fato criminoso.
  • Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013): A organização criminosa é um conceito mais amplo e grave. Exige quatro ou mais pessoas, com estrutura mais complexa e divisão de tarefas, com o objetivo de cometer crimes que tenham como pena máxima reclusão superior a 4 anos, ou que sejam crimes transnacionais. A organização criminosa possui características de maior periculosidade social.

Importância do Artigo 288

Este artigo é fundamental para o combate à criminalidade organizada e para a prevenção de delitos. Ao tipificar a simples união de indivíduos com o propósito de cometer crimes, mesmo antes de sua execução, o legislador busca desarticular grupos que planejam atividades ilícitas, protegendo assim a ordem pública e a segurança da sociedade.

Em resumo, o Artigo 288 pune a união estável e permanente de três ou mais pessoas com o intuito de cometer delitos, visando coibir a formação de grupos criminosos e a prática de crimes em larga escala.