CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Associação Criminosa
Artigo 288
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)


Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Artigo 288-A
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)


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Resumo Jurídico

Artigo 288 do Código Penal: Associação Criminosa

O Artigo 288 do Código Penal brasileiro trata do crime de associação criminosa, também conhecida popularmente como quadrilha ou bando. Em termos simples, esse artigo tipifica a conduta de se unir a três ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes.

O que configura o crime?

Para que o crime de associação criminosa seja configurado, são necessários os seguintes elementos:

  1. Pluralidade de Pessoas: É fundamental que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. A união de duas pessoas com o objetivo de delinquir não configura este crime específico, podendo se enquadrar em outras figuras penais, dependendo da ação.
  2. Estabilidade e Permanência: A associação deve ter um caráter de estabilidade e permanência, ou seja, não se trata de um encontro ocasional para a prática de um único delito. Os envolvidos se organizam de forma a manter um vínculo para a prática de crimes de forma continuada ou reiterada.
  3. Objetivo de Cometer Crimes: O propósito principal dessa união deve ser a prática de crimes. A mera reunião de pessoas com outros fins, mesmo que ilícitos, mas que não envolvam a prática de delitos específicos, não se enquadra no Artigo 288.

Pena

A pena prevista para o crime de associação criminosa é de reclusão, de um a três anos.

Diferença de outros crimes

É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes:

  • Concurso de Pessoas: No concurso de pessoas (artigos 29 a 31 do Código Penal), várias pessoas colaboram para a execução de um mesmo crime, mas não necessariamente formam uma estrutura estável e permanente para a prática de diversos crimes. A união é voltada para um único fato criminoso.
  • Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013): A organização criminosa é um conceito mais amplo e grave. Exige quatro ou mais pessoas, com estrutura mais complexa e divisão de tarefas, com o objetivo de cometer crimes que tenham como pena máxima reclusão superior a 4 anos, ou que sejam crimes transnacionais. A organização criminosa possui características de maior periculosidade social.

Importância do Artigo 288

Este artigo é fundamental para o combate à criminalidade organizada e para a prevenção de delitos. Ao tipificar a simples união de indivíduos com o propósito de cometer crimes, mesmo antes de sua execução, o legislador busca desarticular grupos que planejam atividades ilícitas, protegendo assim a ordem pública e a segurança da sociedade.

Em resumo, o Artigo 288 pune a união estável e permanente de três ou mais pessoas com o intuito de cometer delitos, visando coibir a formação de grupos criminosos e a prática de crimes em larga escala.