CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Substância avariada
Artigo 279
(Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 279 do Código Penal: A Insurreição e a Violência Contra a Ordem Pública

O Artigo 279 do Código Penal trata do crime de insurreição, que se configura quando um grupo de pessoas se arma para resistir à autoridade, usando violência ou grave ameaça. Em termos simples, é uma revolta organizada contra o poder estabelecido, que se manifesta através de atos violentos.

O que configura o crime?

Para que a conduta seja considerada insurreição, é necessário que dois elementos estejam presentes:

  1. Pluralidade de agentes: O crime não é cometido por uma única pessoa, mas sim por um grupo.
  2. Ato de armar-se: O grupo deve se preparar para a ação, adquirindo ou portando armas de forma coletiva e organizada.
  3. Finalidade: O objetivo desse grupo armado é resistir à autoridade e impor sua vontade, utilizando a violência ou a grave ameaça como meio.

Entendendo a "resistência à autoridade":

A "resistência à autoridade" se refere a qualquer tipo de oposição deliberada e violenta às ordens ou à atuação de um representante do poder público no exercício de suas funções. Isso pode incluir, por exemplo, impedir a prisão de alguém, a apreensão de bens, ou a execução de uma ordem judicial, utilizando força física ou ameaças.

A importância da violência ou grave ameaça:

A violência pode ser física, como agressões diretas, ou moral, como a destruição de patrimônio público ou privado em um ato de protesto que ultrapasse os limites da legalidade. A grave ameaça se caracteriza pelo emprego de meios capazes de intimidar e coagir a autoridade, como ameaças de morte, lesões corporais ou outros atos que causem temor significativo.

Objetivo do artigo:

O Artigo 279 do Código Penal tem como objetivo proteger a ordem pública e a segurança do Estado. Ele visa a coibir ações que possam desestabilizar a sociedade, colocar em risco a paz social e minar a autoridade legítima das instituições. Ao tipificar a insurreição, a lei busca prevenir que conflitos se transformem em revoltas generalizadas, protegendo a coletividade de seus efeitos devastadores.

Diferença para outros crimes:

É importante distinguir a insurreição de outros crimes contra a ordem pública. Enquanto a revolta (Art. 349 do Código Penal) se caracteriza pela reunião de mais de três pessoas com o fim de cometer crime, a insurreição exige o armazenamento e a preparação para a resistência armada à autoridade. Ou seja, a insurreição é um crime mais grave, que pressupõe um nível de organização e intencionalidade superior.

Em suma, o Artigo 279 do Código Penal pune severamente os indivíduos que se unem e se armam com o propósito de desafiar a autoridade de forma violenta, visando salvaguardar a estabilidade social e a soberania do Estado.