Outras substâncias nocivas à saúde pública
Artigo 278
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.