CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Substância destinada à falsificação
Artigo 277
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Crimes Contra a Fé Pública: Adulteração ou Mutação de Coisa Própria

O artigo 277 do Código Penal tipifica o crime de adulterar ou mutilar objeto próprio, com a finalidade de enganar, prejudicar ou iludir terceiro. Em termos simples, este artigo protege a confiabilidade e a autenticidade de bens ou objetos que, pela sua natureza, podem ser utilizados para gerar credibilidade ou comprovar um fato.

Elementos do Crime:

Para a configuração deste delito, são necessários os seguintes elementos:

  • Conduta: A ação de adulterar (modificar, alterar a substância ou a forma) ou mutilar (cortar, mutilar, danificar) um objeto.
  • Objeto: O crime recai sobre coisa própria. Ou seja, o agente age sobre um bem que lhe pertence. Contudo, a ilicitude reside na intenção de enganar terceiros, mesmo que o objeto seja de sua propriedade.
  • Dolo: A intenção de enganar, prejudicar ou iludir terceiro. Este é o elemento subjetivo fundamental do crime. Não basta a alteração em si, é preciso a finalidade específica de causar dano ou induzir alguém a erro.
  • Resultado: O crime se consuma com a mera prática da conduta com a finalidade especificada, independentemente de o engano ter efetivamente ocorrido ou de algum prejuízo ter sido causado. A potencialidade de enganar já é suficiente para configurar o delito.

Exemplos Práticos:

Imaginemos algumas situações para ilustrar o alcance do artigo:

  • Falsificação de documentos de identificação: Uma pessoa que altera dados em seu próprio documento de identidade (como nome ou data de nascimento) com a intenção de se passar por outra pessoa para obter algum benefício ou evadir-se de responsabilidades.
  • Alteração em objetos de valor: Alguém que retira marcas de autenticidade ou substitui componentes em um objeto de valor (como uma joia ou um item de colecionador) para vendê-lo como se fosse original ou de maior valor.
  • Mutação em equipamentos: Um indivíduo que modifica um equipamento eletrônico próprio para que ele apresente resultados falsos em um teste ou medição, com a finalidade de ludibriar um comprador ou um fiscal.

Distinção de Outros Crimes:

É importante ressaltar que o artigo 277 se diferencia de outros crimes que também envolvem alteração de bens. Por exemplo:

  • Falsidade Ideológica (Art. 299): Enquanto a falsidade ideológica se refere à inserção de declaração falsa ou omissão de declaração que deveria constar em documento público ou particular, o art. 277 foca na alteração física de um objeto para enganar.
  • Estelionato (Art. 171): O estelionato envolve obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude. A adulteração de coisa própria pode ser um meio para cometer estelionato, mas o art. 277 pune a própria conduta de adulterar com o dolo de enganar, mesmo que o prejuízo não se concretize ou que não haja vantagem ilícita direta obtida pelo agente.

Importância da Proteção Jurídica:

A tipificação deste crime demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em proteger a fé pública, que é a confiança da sociedade na autenticidade e veracidade dos atos, documentos e objetos que circulam. A possibilidade de adulterar bens próprios com o intuito de enganar terceiros mina essa confiança e pode gerar insegurança nas relações sociais e comerciais.

Em suma, o artigo 277 do Código Penal criminaliza a conduta de quem, agindo sobre algo que lhe pertence, o altera ou danifica com o objetivo de induzir outra pessoa ao erro, prejudicá-la ou obter algum proveito indevido através do engano.