CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Artigo 273
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1ºA - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1ºB - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ( (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


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Resumo Jurídico

Fraude na Venda de Medicamentos: Uma Análise do Artigo 273 do Código Penal

O artigo 273 do Código Penal brasileiro aborda uma conduta criminosa de extrema gravidade: a adulteração, falsificação ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Em sua essência, o dispositivo legal visa proteger a saúde pública e a vida dos cidadãos, punindo rigorosamente aqueles que se dedicam a comercializar medicamentos ou insumos farmacêuticos de forma ilícita e perigosa.

O que configura o crime?

O tipo penal abrange diversas ações, todas com o objetivo de burlar a qualidade e a segurança de produtos farmacêuticos. As condutas criminosas incluem:

  • Adulterar: Modificar a composição original do produto, seja adicionando substâncias indevidas, removendo componentes essenciais ou alterando suas propriedades.
  • Falsificar: Criar um produto que imita outro, sem que possua as mesmas características, qualidade ou eficácia. Isso pode envolver a fabricação de medicamentos genéricos falsificados, por exemplo.
  • Alterar: Mudar a forma, a embalagem, o rótulo ou qualquer outra característica que induza o consumidor a erro sobre a verdadeira natureza do produto.
  • Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou expor em lugar público ou privado, ou de outra forma distribuir produto que se apresente como medicamento ou insumo farmacêutico, mas que esteja adulterado, falsificado ou alterado. Essa parte do artigo enfatiza que a mera posse do produto adulterado, com a intenção de vendê-lo, já configura o delito.

Finalidade do crime e o bem jurídico protegido:

O principal objetivo do artigo 273 é resguardar a saúde pública. A comercialização de medicamentos falsificados ou adulterados representa um risco iminente à vida e ao bem-estar da população. Um medicamento que não contém a dosagem correta, que possui substâncias tóxicas ou que teve sua eficácia comprometida pode levar ao agravamento de doenças, ao surgimento de efeitos colaterais graves e, em casos extremos, à morte.

Pena e qualificadoras:

A pena prevista para o crime de falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é reclusão de dez a quinze anos, e multa. Essa pena elevada demonstra a gravidade com que o ordenamento jurídico trata essa conduta.

É importante notar que a lei prevê um aumento de pena em casos específicos, como quando o crime é praticado em larga escala ou quando há comprovação de que o produto adulterado ou falsificado causou danos à saúde de pessoas.

Contexto e importância da norma:

O artigo 273 se insere em um contexto de regulação rigorosa do setor farmacêutico. A existência de agências reguladoras e leis específicas para garantir a qualidade e a segurança dos medicamentos demonstra a preocupação do Estado em proteger seus cidadãos. O crime previsto neste artigo representa uma violação direta a esses princípios, atentando contra a confiança que a sociedade deposita nos produtos que consomem para cuidar de sua saúde.

Em suma, o artigo 273 do Código Penal é um instrumento fundamental para a repressão de práticas criminosas que colocam em risco a vida e a saúde da população, através da punição severa de quem se dedica à falsificação e adulteração de medicamentos.