Resumo Jurídico
Artigo 274 do Código Penal: Abandono de Função
O Artigo 274 do Código Penal brasileiro trata do crime de abandono de função pública, que ocorre quando um funcionário público, sem justa causa e de forma voluntária, deixa de exercer seu cargo ou função.
O que caracteriza o crime:
- Funcionário público: A lei define quem é considerado funcionário público em um sentido amplo, incluindo aqueles que exercem cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente e sem remuneração. Isso abrange servidores de diversas esferas (federal, estadual, municipal) e em diferentes tipos de instituições.
- Abandono voluntário: O funcionário deve ter a intenção de deixar o cargo ou função. Não se trata de uma ausência justificada por doença, licença ou outro motivo legal.
- Sem justa causa: A ausência do funcionário deve ser desprovida de qualquer justificativa legal ou plausível.
- Deixar de exercer o cargo ou função: A conduta criminosa se configura com o ato de abandonar efetivamente as atividades inerentes ao cargo ou função.
Pena:
A pena prevista para o crime de abandono de função é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Por que esse artigo é importante:
Este artigo visa garantir a continuidade dos serviços públicos e a eficiência da administração. O abandono de função por um servidor público pode gerar transtornos, prejuízos à população e enfraquecer a credibilidade das instituições. A lei busca, portanto, coibir essa conduta e assegurar que os funcionários públicos cumpram com seus deveres.
Exemplos práticos:
- Um servidor público que simplesmente deixa de comparecer ao trabalho por um longo período, sem apresentar qualquer justificativa ou aviso.
- Um agente público que, insatisfeito com suas funções, decide abandonar o posto sem formalizar sua saída ou solicitar licença.
É fundamental que os funcionários públicos estejam cientes de suas responsabilidades e cumpram seus deveres de forma diligente, evitando a prática de atos que possam configurar o abandono de função e incorrer nas sanções previstas em lei.