CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Artigo 272
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1ºA - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 272 do Código Penal: Fraude na Entrega de Coisas

O artigo 272 do Código Penal tipifica o crime de fraude na entrega de coisas, que consiste em vender, expor à venda, em lugar público ou público, ou de outra forma entregar, como coisa certa e determinada, quando, na verdade, é coisa diversa ou em quantidade menor.

Em termos mais simples, esse crime ocorre quando alguém engana outra pessoa na venda ou entrega de um produto, fazendo parecer que está entregando algo de um tipo ou quantidade específica, quando na realidade está entregando algo diferente ou em menor quantidade.

Elementos essenciais do crime:

  • Conduta: Vender, expor à venda, ou de outra forma entregar.
  • Objeto material: Uma coisa, um bem.
  • Meio: Enganar o comprador ou o receptor, fazendo crer que a coisa entregue é certa e determinada.
  • Resultado: A entrega de coisa diversa ou em quantidade menor do que a acordada ou esperada.

Exemplos práticos:

  • Um vendedor que promete entregar uma caixa de determinado peso de fruta, mas entrega uma caixa visivelmente mais leve, sem que o comprador perceba a diferença no momento da entrega.
  • Um comerciante que vende um produto como sendo de uma marca reconhecida, mas entrega um produto falsificado ou de qualidade inferior, com embalagem semelhante.
  • Um fornecedor que, em um contrato, se compromete a entregar um determinado número de unidades de um item, mas entrega uma quantidade menor.

Objetivo da norma:

O artigo visa proteger a boa-fé nas relações comerciais e a patrimônio dos indivíduos, coibindo práticas fraudulentas que lesam o consumidor ou o comprador. A lei busca garantir que as transações ocorram de forma justa e transparente.

Tipos de fraude contemplados:

A fraude pode ocorrer de duas formas principais:

  1. Entrega de coisa diversa: O bem entregue não corresponde ao tipo, qualidade ou marca prometida.
  2. Entrega de quantidade menor: O bem entregue está em quantidade inferior à acordada ou esperada.

Diferença para outros crimes:

É importante notar que o crime de fraude na entrega de coisas difere de outros crimes contra o patrimônio. Por exemplo, na estelionato (art. 171), o agente obtém vantagem ilícita mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro. No artigo 272, o foco está especificamente na entrega da coisa, onde o engano se manifesta naquilo que é efetivamente entregue, em relação ao que foi acordado ou ao que o comprador legitimamente esperava.

Sanções:

A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A gravidade da pena pode variar dependendo das circunstâncias específicas do caso e da eventual reincidência do agente.

Em suma, o artigo 272 do Código Penal é um instrumento legal fundamental para garantir a segurança jurídica nas transações comerciais, penalizando aqueles que agem de má-fé ao entregar bens que não correspondem ao que foi prometido ou acordado.