CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Artigo 266
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 266 do Código Penal: Perigo de Contágio de Doença Grave

O artigo 266 do Código Penal aborda uma situação específica de perigo, tutelando a saúde pública ao criminalizar condutas que coloquem em risco a disseminação de doenças graves. A lei visa prevenir que uma pessoa, ciente de estar acometida por uma enfermidade contagiosa e perigosa, exponha outras ao contágio.

O que o artigo prevê?

Em essência, o artigo 266 pune a conduta de quem pratica, em lugar público ou exposto ao público, ato capaz de transmitir doença grave a que está sujeito.

Analisando os elementos:

  • Praticar ato: Refere-se a qualquer ação ou omissão que, de fato, possa gerar o risco de contágio. Não se trata apenas da manifestação da doença, mas de ações concretas que a propaguem.
  • Em lugar público ou exposto ao público: O local onde o ato é praticado é crucial. Locais públicos (ruas, praças, parques) ou locais de acesso público (restaurantes, transportes coletivos, estabelecimentos comerciais) são os cenários onde a exposição de terceiros é mais provável e, portanto, mais grave.
  • Capaz de transmitir doença grave: O perigo deve ser real e concreto. A doença em questão deve ser grave e transmissível. Doenças com potencial para causar danos significativos à saúde individual e coletiva se enquadram aqui. Exemplos clássicos que o legislador teve em mente ao criar a norma incluem a peste, a varíola, a cólera, a AIDS (na época da criação da lei), entre outras que possam representar um risco significativo à saúde pública.
  • A que está sujeito: O agente deve ter o conhecimento de que está acometido pela doença grave e contagiosa. A chamada "dolospecífico" (dolo específico) é a intenção de expor outras pessoas ao contágio, ou, no mínimo, a assunção do risco de que isso ocorra. Não se pune o mero fato de estar doente, mas sim a conduta imprudente ou dolosa de expor terceiros ao risco.

Objetivo da norma:

O principal objetivo deste artigo é a proteção da saúde pública. A disseminação de doenças graves pode ter consequências devastadoras para a sociedade, desde o sofrimento individual até o colapso de sistemas de saúde e a paralisação da economia. O artigo atua como um mecanismo de dissuasão, incentivando as pessoas a tomarem medidas de precaução e a se isolarem quando diagnosticadas com doenças contagiosas de alto risco, a fim de proteger a coletividade.

Considerações importantes:

  • Conhecimento da doença: É fundamental que o agente tenha ciência da sua condição de portador de uma doença grave e transmissível. A ignorância sobre o contágio, em princípio, afasta a tipicidade da conduta.
  • Risco de contágio: O mero fato de estar doente não é suficiente. É preciso que a conduta praticada gere um risco concreto de transmissão.
  • Avanço científico e sanitário: Com o avanço da medicina e da saúde pública, muitas doenças que antes representavam um risco iminente de epidemia tornaram-se controláveis ou tratáveis. A interpretação deste artigo deve levar em conta o contexto atual, considerando o que, de fato, representa um perigo real e grave à saúde pública no momento presente.

Em suma, o artigo 266 do Código Penal é uma norma de defesa social que busca coibir comportamentos irresponsáveis que possam colocar em risco a saúde da população, impondo sanções a quem, ciente de sua condição, expõe terceiros ao contágio de doenças graves.