CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Arremesso de projétil
Artigo 264
Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único. - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.


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Resumo Jurídico

Artigo 264 do Código Penal: Ameaça à Segurança de Transporte

O artigo 264 do Código Penal brasileiro trata do crime de expor a perigo a segurança de transporte, seja ele marítimo, fluvial ou aéreo. Esse dispositivo visa proteger a vida e a integridade física das pessoas que utilizam esses meios de transporte, bem como os bens que neles circulam.

O que constitui o crime?

O crime se configura quando alguém, de forma dolosa (com intenção) ou culposa (por negligência, imprudência ou imperícia), pratica condutas que colocam em risco a segurança de um transporte. A lei não especifica exaustivamente todas as ações possíveis, mas o objetivo é abarcar qualquer ato que possa gerar perigo.

Exemplos de condutas que podem configurar o crime:

  • Destruição ou dano a equipamentos essenciais: Interferir propositalmente no funcionamento de um motor de avião, danificar o leme de um navio ou sabotar sistemas de comunicação de um trem.
  • Interferência indevida na condução: Tentar assumir o controle de uma aeronave ou embarcação sem autorização, ou de qualquer forma atrapalhar a condução segura.
  • Colocação de obstáculos: Lançar objetos em trilhos de trem, em rotas de navegação ou em trajetórias de voo que possam causar colisões ou acidentes.
  • Descumprimento de normas de segurança: Ignorar deliberadamente protocolos de segurança que afetem a integridade do transporte ou de seus passageiros.

Tipos de Transporte Abrangidos:

É importante notar que a lei abrange uma variedade de meios de transporte:

  • Marítimo: Navios, barcos, balsas, etc.
  • Fluvial: Embarcações que navegam em rios.
  • Aéreo: Aeronaves de qualquer tipo (aviões, helicópteros, etc.).

Aspectos Importantes:

  • Perigo Concreto vs. Abstrato: A lei pune o ato que expõe a perigo a segurança do transporte. Em muitos casos, não é necessário que um acidente efetivamente ocorra para que o crime seja configurado. O simples risco criado já é suficiente.
  • Dolo e Culpa: O crime pode ser cometido tanto de forma intencional (dolo) quanto por negligência, imprudência ou imperícia (culpa). A pena varia de acordo com a modalidade.
  • Bem Jurídico Protegido: O principal bem jurídico tutelado pela norma é a segurança coletiva relacionada aos transportes, que abrange a proteção da vida, da integridade física e do patrimônio.

Sanções Penais:

As penas para o crime de expor a perigo a segurança de transporte variam de acordo com a gravidade da conduta e suas consequências. Em geral, o Código Penal prevê detenção ou reclusão, podendo haver aumento de pena caso o crime resulte em lesão corporal ou morte de alguém.

Em suma, o artigo 264 do Código Penal serve como um importante instrumento para coibir ações irresponsáveis ou mal-intencionadas que possam comprometer a segurança dos sistemas de transporte, garantindo a tranquilidade e a incolumidade de todos que deles se utilizam.