CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Artigo 262
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


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Resumo Jurídico

Artigo 262 do Código Penal: Do Ato de Expor a Perigo a Segurança de Navio ou de Aeronave

O artigo 262 do Código Penal Brasileiro trata de um crime específico relacionado à segurança de meios de transporte aéreos ou marítimos. Ele visa punir condutas que, de alguma forma, colocam em risco a integridade de uma aeronave ou de um navio, bem como a segurança das pessoas a bordo.

O que configura o crime?

O delito se configura quando alguém, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), expõe a perigo:

  • Aeronave: Qualquer tipo de aeronave, seja ela comercial, particular, de carga, etc.
  • Nave: Inclui navios, embarcações de qualquer porte, balsas e outras estruturas destinadas à navegação marítima ou fluvial.
  • Segurança: Refere-se à integridade física do meio de transporte, à estabilidade de sua operação e à incolumidade das pessoas a bordo.

Exemplos de condutas que podem configurar o crime:

É importante ressaltar que a configuração do crime dependerá das circunstâncias específicas de cada caso e da análise do juiz. No entanto, alguns exemplos genéricos incluem:

  • Ações intencionais (dolo):
    • Sabotar o motor de uma aeronave ou navio.
    • Manipular de forma indevida comandos de voo ou navegação com a intenção de causar danos ou colocar vidas em risco.
    • Criar uma situação de pânico a bordo que possa levar a um acidente.
    • Fornecer informações falsas que levem a uma manobra perigosa.
  • Ações culposas (negligência, imprudência, imperícia):
    • Um tripulante que, por falta de atenção ou treinamento inadequado, realiza uma manobra incorreta que coloca a aeronave ou o navio em risco.
    • Um passageiro que tenta acessar a cabine de comando sem autorização e interfere em controles essenciais.
    • O manejo inadequado de equipamentos de segurança a bordo que resulte em um incidente.
    • Ignorar procedimentos de segurança estabelecidos que, por omissão, levam a um perigo.

Pena:

A pena prevista para este crime varia conforme a modalidade. Geralmente, a legislação penal estabelece penas de reclusão, que podem ser agravadas em determinadas situações (por exemplo, se resultar em lesão corporal grave ou morte).

Importância da norma:

Este artigo é fundamental para a proteção da vida humana e do patrimônio, considerando a complexidade e os riscos inerentes à navegação aérea e marítima. Ele serve como um forte dissuasor para condutas irresponsáveis e como um instrumento para a aplicação da justiça em casos de acidentes ou incidentes causados por ação ou omissão humana.