CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Artigo 261
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


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Resumo Jurídico

Ameaça à Navegação: Entendendo o Artigo 261 do Código Penal

O artigo 261 do Código Penal Brasileiro trata de um crime grave relacionado à segurança da navegação em águas sob jurisdição nacional. Em termos simples, este artigo visa proteger as embarcações e a vida de quem nelas se encontra, punindo atos que colocam em risco a segurança da navegação.

O que o artigo 261 pune?

Este artigo criminaliza a conduta de expor a perigo embarcação ou aeronave, ou praticar ato que possa causar naufrágio, encalhe ou airoplano.

Vamos detalhar os elementos:

  • Expor a perigo embarcação ou aeronave: Isso significa colocar em risco, de qualquer forma, a integridade ou o funcionamento seguro de uma embarcação (navio, barco, balsa, etc.) ou de uma aeronave. Exemplos podem incluir danificar equipamentos essenciais para a navegação, criar condições perigosas na rota de uma embarcação ou aeronave, ou até mesmo operar uma embarcação de forma negligente que ponha os passageiros em risco.
  • Praticar ato que possa causar naufrágio, encalhe ou airoplano: Este ponto abrange ações concretas que, com potencial de causar um acidente grave.
    • Naufrágio: A submersão de uma embarcação.
    • Encalhe: O choque de uma embarcação com o fundo do mar, rio, ou banco de areia, resultando em sua parada forçada e potencial dano.
    • Airoplano: Refere-se a um acidente aéreo, como a queda ou pouso forçado de uma aeronave.

Tipos de Condutas e Intenção:

A lei, ao tratar deste crime, considera tanto a ação dolosa (quando há a intenção de causar o perigo) quanto a ação culposa (quando, por negligência, imprudência ou imperícia, o agente cria o risco).

  • Dolo: O agente age com a vontade de expor a embarcação ou aeronave a perigo, ou com a intenção de causar um naufrágio, encalhe ou airoplano.
  • Culpa: O agente, mesmo sem a intenção direta, age de forma imprudente, negligente ou imperita, e essa conduta acaba por colocar a navegação em risco. Por exemplo, um piloto que viola normas de segurança de voo pode, mesmo sem querer derrubar a aeronave, ser responsabilizado por expô-la a perigo.

Consequências Penais:

As penas previstas para este crime variam de acordo com a gravidade da conduta e suas consequências. O artigo prevê reclusão, que é uma das formas de cumprimento de pena no sistema penal brasileiro.

Por que este crime é importante?

O artigo 261 do Código Penal é fundamental para garantir a segurança das pessoas e dos bens que trafegam pelos mares, rios e pelo ar. Um acidente de navegação pode resultar em perda de vidas, danos ambientais significativos e prejuízos econômicos consideráveis. Ao tipificar e punir essas condutas, a lei busca desestimular ações irresponsáveis e garantir um tráfego seguro.

É crucial que todos que operam ou utilizam meios de transporte aéreo e aquático estejam cientes de suas responsabilidades e ajam sempre com o máximo de cuidado e observância às normas de segurança.