CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Perigo de desastre ferroviário
Artigo 260
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 260 do Código Penal: Interrupção ou Perturbação de Serviço de Transporte

O artigo 260 do Código Penal trata dos crimes de interrupção ou perturbação de serviço de transporte mediante arrombamento de ponto de acesso ou violação de sistemas informáticos. Em termos simples, ele visa proteger o bom funcionamento dos serviços de transporte público e de pessoas, impedindo ações que possam prejudicar sua operação.

O que o artigo protege?

A lei busca garantir que os meios de transporte que circulam nas estradas, trilhos, rios ou no ar funcionem de maneira contínua e segura. Isso inclui, por exemplo:

  • Transporte ferroviário: Trens e metrôs.
  • Transporte rodoviário: Ônibus, caminhões (em certos contextos).
  • Transporte aquaviário: Embarcações.
  • Transporte aéreo: Aeronaves.

Quais condutas são consideradas crime?

O artigo prevê duas condutas principais que configuram o crime:

  1. Interrupção de serviço de transporte mediante arrombamento de ponto de acesso: Isso significa forçar a entrada em locais de acesso restrito de um serviço de transporte para interromper seu funcionamento. Exemplos poderiam ser arrombar uma cabine de controle de tráfego ferroviário, um portão de acesso a uma estação de metrô ou um ponto de controle de um sistema de ônibus. O objetivo é parar o serviço.

  2. Perturbação de serviço de transporte mediante violação de sistemas informáticos: Refere-se a invadir, alterar ou danificar sistemas computacionais que controlam ou gerenciam o serviço de transporte. Isso pode incluir:

    • Invadir o sistema de controle de semáforos de um tráfego rodoviário.
    • Sabotar o sistema de agendamento e controle de trens.
    • Interferir nos sistemas de navegação de aeronaves ou embarcações.
    • Alterar informações em sistemas de bilhetagem que levem à paralisação ou caos.

Qual a pena prevista?

A pena para quem comete esse crime é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. A reclusão é o regime de prisão mais grave previsto na lei penal brasileira.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Dolo: Para que haja o crime, é necessário que a ação seja intencional. A pessoa deve ter a vontade livre e consciente de interromper ou perturbar o serviço de transporte.
  • Resultado: O crime se configura com a simples prática das ações descritas (arrombamento ou violação de sistemas), mesmo que o serviço não chegue a ser efetivamente interrompido. A tentativa de praticar essas ações também pode ser punida.
  • Proteção à ordem pública e à segurança coletiva: O artigo 260 visa proteger não apenas o funcionamento dos transportes em si, mas também a ordem pública e a segurança de todos que dependem desses serviços ou que poderiam ser afetados por sua interrupção.

Em suma, o artigo 260 do Código Penal é uma norma que criminaliza atos de sabotagem ou invasão que visem prejudicar o funcionamento dos sistemas de transporte, utilizando para isso tanto a força física (arrombamento) quanto a invasão digital (sistemas informáticos), com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança desses serviços essenciais.