CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Abandono intelectual
Artigo 246
Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Crime de Obstrução à Justiça: Artigo 246 do Código Penal

O artigo 246 do Código Penal tipifica uma conduta que visa frustrar ou dificultar a atuação da justiça, protegendo a administração pública em sua função jurisdicional. Em termos simples, o crime ocorre quando alguém, por dolo, ou seja, com a intenção de prejudicar, impede ou perturba a realização de ato de ofício por funcionário competente, ou comunica falsamente a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado.

Vamos detalhar os elementos essenciais:

  • Objetividade Jurídica: O bem jurídico protegido é a regularidade da atividade judiciária e administrativa em geral, garantindo que os atos praticados por funcionários públicos, no exercício de suas funções, ocorram sem interferências indevidas.

  • Conduta Típica: O artigo prevê duas modalidades principais de conduta:

    1. Impedir ou perturbar ato de ofício de funcionário competente: Isso significa agir de forma a impedir fisicamente que um funcionário público realize um ato que lhe compete, como a expedição de um mandado, a realização de uma perícia, ou a condução de uma audiência. Também abrange a perturbação, que pode ser feita por meio de ameaças, intimidações, ou qualquer outra ação que gere instabilidade e impeça o bom andamento do ato. É fundamental que o funcionário seja competente para realizar o ato, ou seja, que ele tenha a autoridade legal para fazê-lo.
    2. Comunicar falsamente a ocorrência de crime: Nesta modalidade, o agente, ciente da inexistência do fato, comunica às autoridades (polícia, Ministério Público, etc.) que um crime ocorreu. O objetivo aqui é enganar o sistema de justiça, fazendo com que investigações sejam iniciadas sobre algo que nunca aconteceu, desviando recursos e tempo que poderiam ser dedicados a crimes reais.
  • Elemento Subjetivo (Dolo): Em ambos os casos, é indispensável a existência do dolo, que é a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita. O agente deve ter a intenção de impedir ou perturbar o ato de ofício, ou de comunicar falsamente um crime. A culpa (negligência, imprudência ou imperícia) não configura este crime.

  • Exemplos Práticos:

    • Um indivíduo que se recusa a abrir a porta para um oficial de justiça com mandado de busca e apreensão, impedindo sua atuação.
    • Alguém que, em uma audiência judicial, grita, xinga e tenta agredir uma testemunha, perturbando a colheita do depoimento.
    • Uma pessoa que, para prejudicar um desafeto, liga anonimamente para a polícia informando que ele cometeu um roubo, quando sabe que o fato não ocorreu.
  • Pena: A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O tempo de detenção é relativamente baixo, mas as consequências para a administração da justiça podem ser graves.

Em resumo, o artigo 246 do Código Penal busca garantir que os mecanismos de controle e aplicação da lei funcionem de maneira eficaz e imparcial, punindo aqueles que, deliberadamente, tentam interferir nesse processo essencial para a ordem social.