CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Artigo 245
Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)


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Resumo Jurídico

Dano a Patrimônio Público: Entendendo o Artigo 245 do Código Penal

O artigo 245 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de dano a patrimônio da União, Estado, Município, ou empresa concessionária de serviços públicos. Em termos simples, este artigo visa proteger bens e serviços que são de interesse coletivo, essenciais para o funcionamento da sociedade e que pertencem ou são administrados pelo poder público.

O que constitui o crime?

A lei define que comete este crime quem:

  • Destrói, danifica ou inutiliza: Não se trata apenas de destruir completamente um bem. Qualquer ação que cause um prejuízo material, tornando o bem parcial ou totalmente impróprio para o seu uso ou reduzindo seu valor, pode configurar o crime.
  • Bem público: A proteção recai sobre o patrimônio pertencente à União, aos Estados, aos Municípios ou a empresas que prestam serviços públicos por meio de concessão (como, por exemplo, empresas de energia elétrica, saneamento, transporte público, etc.).
  • Finalidade pública: A relevância da proteção reside no fato de que esses bens e serviços são destinados a atender o interesse público, o bem-estar da coletividade.

Exemplos práticos:

Para ilustrar, podemos citar algumas situações que se enquadram no artigo 245:

  • Pichar monumentos históricos ou prédios públicos.
  • Quebrar bancos de praça ou lixeiras em locais públicos.
  • Danificar sinalização de trânsito ou placas informativas.
  • Incendiar um ônibus de transporte público.
  • Deteriorar equipamentos de hospitais públicos ou escolas.
  • Sabotar redes de distribuição de água ou energia elétrica.

A pena:

A pena prevista para quem comete este crime é a de detenção, de seis meses a três anos, e multa.

É importante notar que a lei prevê qualificadoras, ou seja, circunstâncias que podem aumentar a pena. Por exemplo, se o dano for causado a bens de valor artístico, histórico ou paisagístico, ou se o crime for cometido com o fim de impedir ou perturbar gravemente a ação de serviço público.

Proteção à coletividade:

O artigo 245 é fundamental para a manutenção da ordem e para a preservação dos recursos que beneficiam a todos. O dano ao patrimônio público não afeta apenas o objeto material, mas representa um prejuízo para toda a sociedade, que pode ter acesso a serviços comprometido ou ser obrigada a arcar com os custos de reparo, que poderiam ser investidos em outras áreas.

Conhecer a lei e seus preceitos é um dever de todos os cidadãos, pois contribui para a construção de uma sociedade mais justa e para o respeito aos bens que são de uso e usufruto comum.