CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Escrito ou objeto obsceno
Artigo 234
Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único. - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.


Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Artigo 234-A
Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - (VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - (VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


Artigo 234-B
Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)


Artigo 234-C
(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Resumo Jurídico

Artigo 234 do Código Penal: Fraudes e Alterações em Documentos

O artigo 234 do Código Penal Brasileiro trata de crimes que envolvem a falsificação ou alteração de documentos públicos ou particulares, com o objetivo de enganar a fé pública e causar prejuízos a terceiros.

O que configura o crime?

Este artigo abrange duas condutas principais:

  1. Falsificar, no todo ou em parte, ou alterar documento público ou particular: Isso significa criar um documento falso ou modificar um documento original de forma a torná-lo diferente do que realmente é. A falsificação pode ser material (criando um documento inexistente) ou ideológica (inserindo informações falsas em um documento verdadeiro).
  2. Usar qualquer um dos documentos falsificados ou alterados: A mera posse de um documento falso ou alterado não é crime neste artigo, mas sim a sua utilização com a intenção de enganar.

Elementos essenciais do crime:

Para que se configure o crime previsto no artigo 234, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Ação: A prática da falsificação, alteração ou uso do documento.
  • Dolo: A intenção deliberada de enganar ou prejudicar.
  • Objeto material: Um documento público ou particular. Documentos públicos são aqueles emitidos por órgãos oficiais (certidões, passaportes, etc.), enquanto documentos particulares são produzidos por indivíduos ou empresas (contratos, recibos, etc.).
  • Resultado: Embora o crime seja formal (não exige a comprovação de um dano efetivo), a falsidade ou alteração deve ter o potencial de causar prejuízo à fé pública ou a terceiros.

Tipos de documentos:

É importante notar que o artigo 234 se aplica tanto a documentos públicos quanto a documentos particulares. A gravidade da pena pode variar dependendo da natureza do documento falsificado ou alterado.

Pena:

A pena para o crime de falsificação ou alteração de documento, conforme o artigo 234, é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. O uso do documento falsificado ou alterado também está sujeito à mesma pena.

Exemplos práticos:

  • Falsificar um diploma: Criar um diploma de graduação falso para conseguir um emprego.
  • Alterar um contrato: Modificar os termos de um contrato de aluguel para obter vantagens indevidas.
  • Usar uma carteira de identidade falsa: Apresentar uma carteira de identidade adulterada em uma fiscalização.
  • Emitir um recibo falso: Criar um recibo de pagamento inexistente para justificar despesas que não ocorreram.

Importância do artigo:

Este artigo é fundamental para a proteção da confiança que a sociedade deposita nos documentos como meio de prova e registro. A sua aplicação visa garantir a segurança jurídica e coibir práticas fraudulentas que possam desestabilizar relações sociais e econômicas.

É crucial ressaltar que a intenção de prejudicar ou enganar é um elemento central para a caracterização deste crime. A simples posse de um documento com um erro involuntário, por exemplo, não configura a conduta típica.