CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Casa de prostituição
Artigo 229
Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ameaça Indireta: A Configuração do Crime de Ameaça Mediante Menos-Fé

O Artigo 229 do Código Penal aborda uma forma particular de ameaça, distinguindo-se daquela realizada diretamente contra a vítima. Trata-se da ameaça feita a terceiro com o intuito de atingir a pessoa visada, ou seja, uma ameaça indireta.

Para que a conduta se configure como crime, é necessário preencher alguns requisitos essenciais:

  • Ameaça a terceiro: A ação de ameaçar deve ser direcionada a uma pessoa que não é o alvo principal do intimidação. Essa terceira pessoa pode ser um familiar, amigo, colega de trabalho, ou qualquer outro indivíduo com quem a vítima principal tenha algum vínculo.
  • Comunicação da ameaça à vítima: A informação de que a ameaça foi feita deve chegar ao conhecimento da pessoa que se pretende intimidar. Não basta que a ameaça ocorra sem que a vítima saiba. Essa comunicação pode ocorrer de forma direta (o terceiro conta à vítima) ou indireta (através de outros meios).
  • Intenção de atingir a vítima: O agente que profere a ameaça a terceiro deve ter o propósito claro e deliberado de causar medo, angústia ou temor na pessoa visada. O objetivo é que a vítima, ao tomar conhecimento da ameaça feita a alguém próximo, sinta-se coagida ou intimidade.

Diferença Fundamental:

A grande distinção deste artigo reside na subjetividade. Enquanto no crime de ameaça comum a intimidação é direta, aqui o agente se utiliza de um intermediário (o terceiro) para alcançar seu objetivo intimidatório sobre a vítima principal. A ideia é que o temor gerado no terceiro, ou a informação sobre a ameaça a ele feita, ressoe na vítima principal de forma a produzir o efeito desejado.

Exemplo Prático:

Imagine que João está irritado com Maria. Em vez de ameaçá-la diretamente, João vai até o pai de Maria e diz: "Se Maria não fizer X, o que acontecerá com o senhor será terrível". Se Maria ficar sabendo dessa fala e se sentir amedrontada pelas possíveis consequências para seu pai, a conduta de João pode se enquadrar no Artigo 229 do Código Penal.

Em suma, o Artigo 229 visa coibir a prática de intimidar uma pessoa através da manipulação do medo de que terceiros, a ela ligados, possam sofrer algum mal. É uma forma de violência psicológica que afeta a liberdade e a tranquilidade da vítima indiretamente.