CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Artigo 228
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


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Resumo Jurídico

O Crimes de Falsa Identidade no Brasil

O artigo 307 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de falsa identidade, punindo aquele que, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, atribui-se falsamente a identidade de outra pessoa.

O que significa atribuir-se falsamente a identidade de outra pessoa?

Significa agir como se fosse outra pessoa, seja assumindo o nome, o estado civil, a profissão, a filiação, a nacionalidade ou qualquer outro dado pessoal que pertença a um indivíduo real. Essa ação pode ocorrer de diversas formas, como:

  • Apresentar documentos falsos: Utilizar documentos de identidade, carteiras de habilitação, passaportes, certidões, entre outros, que pertencem a outra pessoa.
  • Declarar-se como outra pessoa: Em situações formais ou informais, afirmar ser alguém que não é, fornecendo dados e informações dessa outra pessoa.
  • Utilizar características de outra pessoa: Alterar a aparência física de forma a se assemelhar a outra pessoa e se passar por ela.

Qual a intenção do agente?

O crime de falsa identidade só se configura se houver um dolo específico, ou seja, a intenção de:

  • Obter vantagem em proveito próprio ou alheio: Isso inclui desde conseguir um emprego, um empréstimo, evitar uma multa, até obter benefícios financeiros, materiais ou de qualquer outra natureza, seja para si ou para terceiros.
  • Causar dano a outrem: O objetivo pode ser prejudicar a reputação da pessoa cuja identidade foi usurpada, incriminá-la de alguma forma, ou causar-lhe prejuízos de ordem moral ou patrimonial.

Pena:

A pena prevista para o crime de falsa identidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, que pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com a detenção.

Exemplos práticos:

  • Um indivíduo que utiliza o RG do irmão para comprar bebidas alcoólicas, quando este é menor de idade.
  • Uma pessoa que se apresenta com nome falso em uma delegacia para evitar ser identificada em uma ocorrência.
  • Alguém que utiliza os dados de outra pessoa para abrir uma conta bancária e obter crédito.
  • Um indivíduo que se passa por um representante de uma empresa para aplicar um golpe.

É importante notar que a mera mentira ou o uso de um apelido não configuram o crime de falsa identidade, desde que não haja a intenção de obter vantagem ilícita ou causar dano a terceiro, e que a identidade assumida não seja a de uma pessoa específica. O foco da lei é a proteção da identidade civil e a prevenção de fraudes e prejuízos causados pela usurpação de quem se é.