CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Ação penal
Artigo 225
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


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ARTIGOS
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