CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 224
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 224 do Código Penal: A Fraude na Inseminação Artificial

Este artigo trata de um tipo específico de fraude que atinge a esfera da procriação e da filiação. Ele define como crime o ato de enganar alguém, mediante fraude, para que se submeta a procedimento médico ou cirúrgico, ou para que receba fármaco ou substância, com o fim de gerar descendência.

O que isso significa na prática?

A lei busca proteger a autonomia reprodutiva da pessoa, impedindo que ela seja manipulada a participar de um processo de concepção contra sua vontade real, através de engano.

Elementos do crime:

  • Engano (Fraude): Deve haver uma ação ardilosa, um artifício ou dissimulação que leva a vítima a acreditar em algo que não é verdade em relação ao procedimento ou suas consequências.
  • Procedimento Médico ou Cirúrgico/Fármaco ou Substância: O crime se concretiza quando o engano visa a submissão a um método de reprodução assistida (como inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.) ou ao uso de substâncias que influenciam a concepção.
  • Fim de Gerar Descendência: O objetivo da fraude deve ser a criação de um novo ser. Não se enquadram aqui situações onde o procedimento médico tem outra finalidade.

Exemplos hipotéticos para entender melhor:

Imagine uma situação onde uma pessoa é levada a acreditar que está fazendo um tratamento para uma doença, mas na verdade está sendo submetida a uma inseminação artificial sem seu consentimento informado e livre. Ou ainda, se alguém utiliza uma substância pensando ser um suplemento vitamínico, mas que na verdade foi adulterada para induzir a gravidez.

Natureza do crime:

Este é um crime contra a pessoa, especificamente na sua dignidade e autonomia em relação à sua reprodução. A pena prevista é de reclusão, de um a três anos, e multa.

Importância da legislação:

O artigo 224 do Código Penal é fundamental para garantir que as decisões sobre a concepção e a formação de uma família sejam tomadas de forma livre, consciente e informada, protegendo os indivíduos de manipulações e fraudes nesse campo tão sensível. Ele reforça a importância do consentimento esclarecido em procedimentos médicos relacionados à reprodução.