CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Rapto consensual
Artigo 220
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 220 do Código Penal: A Violação da Inviolabilidade Domiciliar

O artigo 220 do Código Penal brasileiro aborda um crime de extrema importância para a proteção da privacidade e da segurança dos indivíduos: a Violação da Inviolabilidade Domiciliar.

Em termos simples, este artigo tipifica como crime o ato de entrar ou permanecer, de forma clandestina ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em qualquer outro compartimento onde alguém exerça profissão ou atividade.

Pontos Cruciais a Entender:

  • O que é "Casa Alheia"? Não se trata apenas de uma residência propriamente dita. O conceito de "casa" para fins penais é amplo e abrange:

    • Moradia: O local onde uma pessoa habita, mesmo que temporariamente.
    • Compartimento com atividade profissional ou comercial: Escritórios, consultórios médicos, lojas, oficinas, e qualquer outro local onde alguém exerce regularmente uma profissão ou atividade.
    • Compartimento de trabalho: Mesmo que não seja um local de grande circulação pública, se for um espaço onde o trabalho é exercido, ele está protegido.
  • Formas de Execução do Crime: O artigo prevê duas condutas:

    • Entrar: Invadir o local sem permissão.
    • Permanecer: Estar no local após ter entrado legalmente, mas sem autorização ou contra a vontade do ocupante.
  • O Elemento Subjetivo (Intenção): Para que o crime se configure, é necessário que a ação seja praticada de forma clandestina (escondida, sorrateira) ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    • Vontade expressa: Quando alguém explicitamente diz "você não pode entrar" ou "saia daqui".
    • Vontade tácita: Quando a conduta da pessoa (por exemplo, não abrir a porta, afastar-se) demonstra claramente que ela não deseja a entrada ou permanência de outra pessoa.
  • Quem Protege o Artigo? O bem jurídico protegido é a inviolabilidade do domicílio, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. O objetivo é assegurar a tranquilidade e a privacidade do indivíduo em seu espaço privado, seja ele de moradia ou de trabalho.

  • Penalidade: A pena prevista para este crime é de detenção, de um a três meses, ou multa. A gravidade da conduta e as circunstâncias do caso podem influenciar na aplicação da pena.

Situações que NÃO configuro o crime:

É importante ressaltar que existem situações em que a entrada em domicílio não configura crime, pois são permitidas por lei, como:

  • Flagrante delito: Quando há certeza de que uma pessoa está cometendo um crime no momento da entrada.
  • Desastre ou para prestar socorro: Em casos de emergência, para salvar vidas ou evitar danos graves.
  • Ordem judicial: Mediante mandado de busca e apreensão expedido por autoridade competente.
  • Vontade do morador: Com permissão expressa ou tácita do morador ou de quem tem o direito de autorizar a entrada.

Em suma, o artigo 220 do Código Penal é um guardião da privacidade, assegurando que ninguém pode invadir ou permanecer em espaços privados alheios sem permissão, garantindo assim o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.