CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Artigo 215
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Artigo 215-A
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dolo Eventual vs. Dolo Direto: A Deliberação do Resultado no Crime

O artigo 215 do Código Penal trata da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, excludentes de punibilidade que afetam a responsabilidade penal do agente. Essencialmente, a lei busca diferenciar o indivíduo que, após iniciar a execução de um crime, deliberadamente decide não prosseguir ou que, tendo consumado o ato, busca ativamente minorar ou evitar as consequências, daquele que age com plena intenção de alcançar o resultado delituoso.

Para compreender o artigo 215, é crucial entender a diferença entre dolo direto e dolo eventual.

  • Dolo Direto: O agente tem a intenção clara e definida de produzir o resultado criminoso. Ele quer que aquele evento específico ocorra.
  • Dolo Eventual: O agente, embora não desejando diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo. Ele prevê a possibilidade de o resultado ocorrer e, mesmo assim, prossegue com sua conduta, conformando-se com essa possibilidade.

Desistência Voluntária

A desistência voluntária ocorre quando o agente, tendo iniciado a execução do crime, livre e conscientemente desiste de prosseguir na sua empreitada. Ou seja, ele poderia continuar e causar o resultado pretendido, mas opta por parar.

Exemplo: Um indivíduo tenta arrombar a porta de uma casa com a intenção de roubar. Ao ouvir um barulho que o assusta, ele decide abandonar a tentativa e fugir, sem chegar a entrar na residência. Nesse caso, ele desistiu voluntariamente de executar o crime de roubo.

Para que a desistência seja considerada voluntária e exclua a punibilidade, é necessário que:

  1. Haja início da execução do crime: A conduta do agente deve ter ultrapassado os meros atos preparatórios.
  2. A desistência seja voluntária: A decisão de parar deve partir da própria vontade do agente, sem qualquer coação externa.
  3. A desistência impeça a consumação do crime: O agente deve impedir ativamente que o resultado típico se concretize.

Arrependimento Eficaz

O arrependimento eficaz, por sua vez, surge quando o agente, após ter esgotado os atos executórios do crime, ou seja, tendo praticado todas as ações necessárias para alcançar o resultado, emprega esforços para evitar ou impedir que o resultado se produza.

Exemplo: Um indivíduo desfere vários golpes em outra pessoa com a intenção de matá-la. No entanto, após os golpes, ele se arrepende, chama uma ambulância e presta os primeiros socorros, conseguindo evitar a morte da vítima. Neste caso, o agente se arrependeu eficazmente e pode ter sua pena diminuída ou até mesmo ser isento de punição pelo resultado morte.

Para que o arrependimento seja considerado eficaz, é fundamental que:

  1. Os atos executórios do crime tenham sido esgotados ou estejam consumados: O agente já praticou todas as ações que levariam ao resultado, ou o resultado já ocorreu.
  2. O agente empregue esforços para evitar o resultado: Ele deve agir ativamente para impedir ou minorar as consequências do crime.
  3. O resultado seja efetivamente evitado ou minimizado: A atuação do agente deve ter um impacto concreto na não ocorrência ou na diminuição do dano.

Importância Jurídica

Ambas as figuras, desistência voluntária e arrependimento eficaz, funcionam como causas de exclusão da punibilidade. Isso significa que, se comprovadas, o agente não será punido pelo crime que tentou ou consumou, pois suas ações posteriores demonstraram uma vontade contrária ao resultado criminoso.

A aplicação dessas excludentes é de grande relevância no Direito Penal, pois permite que o sistema de justiça diferencie e trate de forma distinta aqueles que, apesar de iniciarem uma conduta criminosa, demonstram um comportamento posterior mais benéfico e alinhado com a proteção social, como a renúncia à prática delitiva ou a mitigação do dano. A distinção entre a intenção de não prosseguir (desistência) e a ação de reparar (arrependimento) é crucial para a correta aplicação da lei e para a justiça da sanção penal.