CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Estupro
Artigo 213
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 213: Crimes Sexuais contra a Dignidade Sexual

O Artigo 213 do Código Penal Brasileiro trata do crime de estupro, definindo-o como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Pontos Essenciais:

  • Bem Jurídico Protegido: A dignidade sexual da vítima, a liberdade sexual e a integridade psicofísica.
  • Conduta Típica: O núcleo do crime é o constrangimento. Este constrangimento pode se manifestar de duas formas principais:
    • Violência: Qualquer forma de força física que impeça ou suplante a vontade da vítima. Exemplos incluem agressões físicas, empurrões, imobilização, etc.
    • Grave Ameaça: Um coação moral que gera medo real e iminente de um mal injusto e grave à vítima ou a terceiros (familiares, amigos, etc.). Exemplos incluem ameaças de morte, de agressão, de expor a vítima a situações humilhantes, etc.
  • Meios de Execução: A violência ou a grave ameaça são os meios pelos quais o agente força a vítima a praticar ou consentir atos sexuais.
  • Ato Sexual: O crime abrange dois tipos de atos:
    • Conjunção Carnal: Refere-se à penetração vaginal, anal ou oral.
    • Outro Ato Libidinoso: Abrange qualquer ato sexual que não seja a conjunção carnal, mas que tenha caráter sexual e atente contra a dignidade sexual da vítima. Exemplos incluem toques íntimos, beijos forçados, manipulação genital, etc. É importante notar que a lei protege a liberdade de escolher se deseja ou não praticar ou permitir esses atos.
  • Sujeitos do Crime:
    • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher, que pratique o ato.
    • Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher, que seja constrangida.
  • Pena: O crime de estupro é grave e prevê pena de reclusão, de 6 a 10 anos. As formas qualificadas do crime, que envolvem circunstâncias mais graves (como a ocorrência de lesão corporal grave ou morte da vítima, ou o estupro de vulnerável), preveem penas ainda mais severas.

Esclarecimentos Importantes:

  • Consentimento: A ausência de consentimento livre e voluntário da vítima é fundamental para a caracterização do crime. Se houver consentimento, mesmo que posterior, não se configura o estupro. A lei protege a autodeterminação sexual.
  • Vítima: O estupro pode ocorrer contra qualquer pessoa, independentemente de gênero, idade, orientação sexual ou estado civil.
  • Responsabilidade: O agente que constrange a vítima, seja através de violência física ou ameaça, responde pelo crime de estupro.

O Artigo 213 busca proteger um dos direitos mais fundamentais do ser humano: o direito à liberdade sexual e à dignidade, coibindo atos de violação e exploração sexual.