CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Artigo 207
Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


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Resumo Jurídico

Artigo 207 do Código Penal: Da Defesa em Juízo por Motivos de Força Maior ou Caso Fortuito

O Artigo 207 do Código Penal, em sua redação atual, trata de uma excludente de ilicitude que pode ser invocada pelo réu em sua defesa. Essencialmente, ele estabelece que não se pune o fato praticado em estado de necessidade, se não há para onde fugir e o perigo não é conhecido e não é evitável.

Vamos desdobrar essa norma para uma melhor compreensão:

1. Contexto:

Este artigo se insere no capítulo que trata das "Exclusões de Ilicitude", ou seja, situações em que, apesar de um fato se encaixar formalmente em uma descrição típica de crime, ele não é considerado ilícito (e, portanto, não gera punição) por haver uma justificativa legal para a conduta.

2. Elementos Chave:

  • Fato praticado em estado de necessidade: O estado de necessidade ocorre quando alguém, para salvar de perigo atual, que não provocou em hipótese alguma, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se ou declarar-se insolúvel, pratica ato lesivo a interesse alheio. O Art. 24 do Código Penal detalha essa excludente. O Art. 207, portanto, é uma espécie de estado de necessidade que se concentra na impossibilidade de evitar o perigo.

  • Não há para onde fugir: Este é o elemento central do Art. 207. Significa que o agente se encontra em uma situação onde todas as rotas de fuga ou alternativas para evitar o dano estão esgotadas. Não há outra opção senão praticar o ato que, em tese, seria criminoso.

  • O perigo não é conhecido: O agente não tinha conhecimento da existência do perigo que o levou a agir. Ou seja, não agiu de forma consciente e deliberada para se livrar de um perigo que ele sabia que existia. Essa desconhecimento do perigo pode ser, por exemplo, um vício de consentimento (erro sobre os pressupostos fáticos do estado de necessidade).

  • O perigo não é evitável: Mesmo que o agente soubesse do perigo, ele não teria meios de evitá-lo por outros meios que não o ato praticado. A conduta criminosa se torna, nesse cenário, a única alternativa para a salvaguarda de um bem jurídico maior.

3. Aplicação Prática:

Imagine a seguinte situação hipotética:

Uma pessoa, encurralada em uma sala sem saída por um agressor violento, para se defender e evitar ser gravemente ferida ou morta, acaba por lesionar o agressor com um objeto encontrado no local. Se, diante das circunstâncias, não havia outra forma de se defender (não havia para onde fugir) e o perigo de agressão era iminente e inevitável (não era conhecido ou evitável de outra forma), o ato de lesionar o agressor, que em tese seria crime de lesão corporal, poderá ser considerado como legítima defesa ou, dependendo da configuração específica e das nuances da situação, poderá se encaixar na excludente prevista no Art. 207, se as condições deste forem plenamente demonstradas.

É importante ressaltar que a aplicação deste artigo exige uma análise criteriosa das circunstâncias fáticas por parte do Poder Judiciário. A alegação de estado de necessidade, força maior ou caso fortuito, sem a devida comprovação dos requisitos legais, não isentará o agente da responsabilidade penal.

4. Distinção com Força Maior e Caso Fortuito:

Embora a redação do artigo mencione "força maior ou caso fortuito" em seu enunciado, o cerne da norma se concentra na situação de estado de necessidade em que não há para onde fugir e o perigo não é conhecido ou evitável. A força maior e o caso fortuito, em sua acepção mais ampla no direito civil, referem-se a eventos imprevisíveis e inevitáveis que impedem o cumprimento de uma obrigação. No contexto penal, o Art. 207 molda essa ideia para a prática de um fato tipicamente criminoso, onde a ausência de alternativas e a natureza do perigo são determinantes para a exclusão da ilicitude.

Em suma, o Art. 207 do Código Penal protege o indivíduo que, em uma situação extrema e sem alternativas razoáveis, é forçado a praticar um ato que se tipifica como crime, para evitar um perigo atual, desconhecido e inevitável.