CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Artigo 203
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


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Resumo Jurídico

Crimes Contra a Dignidade Sexual: A Importância da Proteção da Pessoa em Situação de Vulnerabilidade

O artigo 203 do Código Penal aborda a exposição de pessoa a perigo, mas, em um contexto jurídico mais amplo, é fundamental compreendermos que sua aplicação muitas vezes se entrelaça com a proteção da dignidade sexual, especialmente quando a vítima se encontra em estado de vulnerabilidade.

O Que Diz o Artigo 203?

Em sua essência, o artigo 203 descreve como crime a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua guarda, proteção ou vigilância. Isso significa que qualquer pessoa que tenha a responsabilidade legal ou fática de cuidar de outra e, por negligência ou ação, coloque a vida ou a integridade física/psíquica dessa pessoa em risco, comete um crime.

Conexão com a Dignidade Sexual

Embora o artigo 203 não mencione diretamente crimes sexuais, sua relevância para a proteção da dignidade sexual reside na vulnerabilidade da vítima. Pensemos em situações como:

  • Crianças e Adolescentes: Pais, responsáveis legais ou tutores que expõem menores de idade a situações de risco que podem resultar em abuso sexual, negligência que os torne suscetíveis a predadores ou ambientes inseguros, podem ser enquadrados neste artigo, em conjunto com as leis específicas de proteção à criança e ao adolescente. A falha na proteção pode ser o gatilho para a violação de sua dignidade sexual.
  • Pessoas com Deficiência: Indivíduos com deficiência, que podem ter suas capacidades de autoproteção reduzidas, dependem de seus cuidadores para segurança. A negligência na vigilância ou guarda de uma pessoa com deficiência, que a expõe a assédio ou exploração sexual, pode caracterizar a infração prevista no artigo 203.
  • Idosos: Assim como os deficientes, idosos podem apresentar fragilidades que exigem atenção especial. A exposição de um idoso a situações de risco, que o torne alvo de crimes contra a dignidade sexual, pode ser resultado direto da falha na sua proteção e vigilância.

Elementos do Crime

Para que o crime do artigo 203 seja configurado, é necessário que estejam presentes alguns elementos:

  1. Ação ou Omissão: O agente deve praticar uma conduta (ação) ou deixar de fazer algo que lhe competia (omissão). Por exemplo, um cuidador que deixa uma criança sem supervisão em um local perigoso é uma omissão.
  2. Deber de Cuidado: O agente deve ter a obrigação legal ou fática de guardar, proteger ou vigiar a vítima.
  3. Exposição a Perigo: A conduta do agente deve criar um risco real à vida ou à saúde da vítima. O perigo pode ser físico (acidentes, violência) ou psíquico (negligência que afeta o desenvolvimento).
  4. Resultado: O crime é consumado com a mera exposição ao perigo, não sendo necessário que o dano efetivamente ocorra. No entanto, se o perigo se concretizar em lesão corporal ou morte, as penas podem ser mais severas, em decorrência de outras disposições legais.

Consequências Legais

A pena prevista para o crime de exposição à perigo varia de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Contudo, se do crime resultar lesão corporal, a pena é aumentada, e se resultar em morte, a pena é duplicada.

É importante notar que a aplicação deste artigo, especialmente em casos que tangenciam a dignidade sexual, deve ser feita com sensibilidade e em conformidade com todo o arcabouço legal de proteção às vítimas. A dignidade sexual é um direito fundamental, e o artigo 203, ao impor o dever de proteção a vulneráveis, atua como uma ferramenta importante na prevenção de violações.