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CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
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Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Artigo 204
Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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ARTIGOS
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