CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Lei penal no tempo
Artigo 2
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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Resumo Jurídico

O que significa o Artigo 2º do Código Penal?

O Artigo 2º do Código Penal Brasileiro estabelece um princípio fundamental para a aplicação da lei penal: a irretroatividade da lei penal. Em termos simples, isso significa que uma lei penal só pode ser aplicada a fatos que ocorreram depois de sua entrada em vigor.

Pontos essenciais para entender este artigo:

  • Proibição de Retroatividade Maléfica: Uma nova lei penal que define um crime ou impõe uma pena mais severa não pode ser aplicada a atos que já foram cometidos antes de sua criação. Por exemplo, se hoje um ato específico não é considerado crime, e amanhã uma nova lei o tipifica como tal, essa nova lei não poderá punir alguém que praticou esse ato ontem. Da mesma forma, se uma lei aumentar a pena para um crime, essa nova pena mais alta não se aplicará a quem cometeu o crime antes do aumento.

  • O Momento da Ocorrência do Fato: A data em que o crime foi cometido é o que determina qual lei deve ser aplicada. Se o fato ocorreu antes da lei entrar em vigor, a lei anterior (se aplicável) ou a ausência de lei específica (se o ato não era crime) prevalecerão.

  • Exceção: A Lei Mais Benéfica: Existe uma importante exceção a essa regra: a retroatividade da lei penal mais benéfica. Se uma nova lei penal for mais branda ou favorável ao réu (por exemplo, diminuindo a pena, deixando de considerar um ato como crime, ou estabelecendo novas causas de exclusão de punibilidade), ela poderá retroagir para beneficiar quem cometeu o fato antes de sua entrada em vigor. Essa é uma garantia contra punições desproporcionais e um reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana.

Em suma:

O Artigo 2º do Código Penal protege os cidadãos contra a arbitrariedade do Estado, garantindo que ninguém seja punido por um ato que, no momento em que foi praticado, não era considerado crime pela lei vigente, ou por uma pena que não estava prevista. Ao mesmo tempo, ele permite que leis mais favoráveis ao indivíduo sejam aplicadas mesmo a fatos passados, reforçando a busca por justiça e proporcionalidade.