CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 186
Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2 o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


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Resumo Jurídico

Culpa: A Negligência que Transforma Ato Lícito em Crime

O artigo 186 do Código Penal aborda um tema crucial no direito penal: a culpa. Ele define que cometer um crime culposo é agir com negligência, imprudência ou imperícia.

Em termos simples, um crime é considerado culposo quando o agente não tem a intenção de causar o resultado danoso, mas este ocorre devido a uma conduta descuidada ou inábil. Diferentemente do dolo, onde há a vontade livre e consciente de praticar o crime, na culpa, o resultado lesivo não é desejado, mas sim previsível e evitável.

Vamos detalhar os três elementos que caracterizam a culpa:

  • Negligência: É a falta de cuidado, a omissão de uma precaução devida. O negligente não faz o que deveria ter feito para evitar o dano. Exemplo: um motorista que não verifica os freios do carro e causa um acidente.
  • Imprudência: É o agir de forma precipitada, sem a devida cautela, assumindo riscos desnecessários. O imprudente faz o que não deveria ter feito. Exemplo: um pedestre que atravessa uma avenida movimentada fora da faixa de segurança.
  • Imperícia: É a falta de habilidade técnica, conhecimento ou aptidão para exercer uma determinada profissão, arte ou ofício. O imperito age de forma inadequada por não possuir a capacidade necessária. Exemplo: um cirurgião que comete um erro grave durante uma operação por falta de conhecimento técnico.

Pontos Fundamentais:

  • Previsibilidade: Para que haja culpa, o resultado danoso deve ser previsível ao agente. Se o resultado for totalmente imprevisível, mesmo em uma conduta descuidada, pode não haver crime culposo.
  • Evitabilidade: O resultado danoso deveria ter sido evitado pela observância do dever de cuidado. Se, mesmo agindo com o cuidado necessário, o resultado ocorresse, não haveria culpa.
  • Nexo Causal: É fundamental que a conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) seja a causa direta do resultado danoso.

É importante ressaltar que a conduta culposa é menos grave do que a conduta dolosa. A pena para crimes culposos é, em regra, inferior à pena para crimes dolosos da mesma espécie. A aplicação da lei penal considera a intenção do agente, e a culpa, por não envolver a vontade de causar o mal, é tratada de forma diferenciada.

Em suma, o artigo 186 do Código Penal nos ensina que mesmo sem a intenção de prejudicar, a forma descuidada ou inábil com que se age pode gerar responsabilidade criminal, desde que o resultado danoso seja uma consequência previsível e evitável dessa conduta.