CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Artigo 185
(Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 185: Ameaça à Dignidade da Família - O Crime de Adultério

O artigo 185 do Código Penal define o crime de adultério, estabelecendo que ele ocorre quando uma pessoa casada mantém relação sexual extraconjugal. É importante notar que a redação original deste artigo foi alterada e hoje o adultério não é mais tipificado como crime no ordenamento jurídico brasileiro.

Entendendo o Antigo Adultério:

Historicamente, o adultério era considerado um crime contra a honra e a família. A lei visava proteger a instituição do casamento e os laços familiares, punindo a conduta que pudesse, na visão da época, abalar esses pilares da sociedade.

Evolução e Despenalização:

Com o passar do tempo e as mudanças sociais, a visão sobre a moralidade e a liberdade individual evoluiu. A legislação acompanhou essas transformações, culminando na revogação do adultério como crime. Atualmente, a prática do adultério, embora possa gerar consequências no âmbito civil (como em processos de divórcio), não é mais passível de sanção penal.

O que isso significa na prática:

  • Não há mais prisão ou multa criminal por adultério: Uma pessoa casada que se envolva com outra fora do casamento não responderá a um processo criminal por este motivo.
  • O foco mudou para o âmbito civil: As consequências do adultério, como a quebra da confiança e do dever de fidelidade no casamento, podem ser discutidas e resolvidas em processos de divórcio, onde podem influenciar aspectos como guarda de filhos e divisão de bens, dependendo das circunstâncias e da legislação civil vigente.

Em suma, o artigo 185 do Código Penal, em sua concepção original, tratava o adultério como crime. Contudo, a legislação evoluiu e essa conduta foi despenalizada, não sendo mais objeto de punição criminal no Brasil.