CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Violação de direito autoral
Artigo 184
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 4º O disposto nos §§ 1º , 2 o e 3 o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


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Resumo Jurídico

Artigo 184 do Código Penal: Violação de Direito Autoral

O Artigo 184 do Código Penal brasileiro trata da violação de direito autoral, um crime que protege a originalidade e a autoria de obras intelectuais. Em essência, este artigo criminaliza a conduta de quem, com o objetivo de obter lucro direto ou indireto, reproduz, divulga, edita ou, de qualquer forma, explora obra protegida por direito autoral, sem a autorização do titular desse direito.

O que constitui a violação?

A lei protege uma vasta gama de obras, incluindo:

  • Textos: Livros, artigos, poesias, roteiros, etc.
  • Música: Composições musicais, letras.
  • Obras Visuais: Pinturas, esculturas, fotografias, desenhos, gráficos.
  • Obras Audiovisuais: Filmes, vídeos.
  • Programas de Computador: Softwares.
  • Outras criações intelectuais: Arquitetura, coreografias, e até mesmo o conceito de uma obra, desde que original e externado.

A reprodução abrange a cópia, seja integral ou parcial, por qualquer meio. A divulgação se refere a tornar a obra acessível ao público. A exposição ou utilização da obra de forma a gerar benefício econômico, mesmo sem cópia direta, também pode configurar o crime.

Elementos essenciais do crime:

  1. Obra protegida por direito autoral: A criação intelectual deve ser original e atender aos requisitos legais para a proteção.
  2. Conduta do agente: Reproduzir, divulgar, editar, ou de qualquer forma explorar a obra.
  3. Dolo específico: A intenção de obter lucro, seja ele direto (venda da obra copiada) ou indireto (uso da obra para promover outro produto ou serviço). A simples cópia para uso pessoal e privado, sem fins lucrativos, geralmente não configura o crime.
  4. Ausência de autorização: O agente não possui permissão do titular do direito autoral para realizar a conduta.

Penalidades:

As penalidades variam de acordo com a gravidade da violação. Inicialmente, o artigo prevê pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. No entanto, a lei prevê qualificadoras que aumentam a pena. Por exemplo, se a violação for comercial, com o intuito de lucro, a pena pode ser aumentada.

Importância do Artigo:

O Artigo 184 é fundamental para a proteção da criatividade e do investimento intelectual. Ao punir a violação de direitos autorais, o Estado incentiva a produção de novas obras, garante que os criadores sejam recompensados por seu trabalho e estimula um ambiente de inovação e cultura. A disseminação e o acesso a obras sem a devida autorização prejudicam os artistas, autores e a própria indústria criativa.