CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Artigo 177
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.


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Resumo Jurídico

Artigo 177 do Código Penal: Crimes contra a Incolumidade Pública

O artigo 177 do Código Penal trata de crimes que colocam em risco a saúde ou a integridade física de um número indeterminado de pessoas. Ele tipifica a conduta de quem, expondo a perigo a saúde pública, causa a propagação de doença infecciosa ou contagiosa.

O que significa:

Em termos simples, esse artigo criminaliza atos que podem levar à disseminação de doenças que afetam muitas pessoas. A ideia é proteger a coletividade de riscos sanitários.

Elementos do crime:

Para que o crime previsto no artigo 177 seja configurado, é necessário que:

  1. Haja Exposição a Perigo da Saúde Pública: A conduta deve ser capaz de colocar em risco a saúde da comunidade em geral. Não se trata de um perigo individual, mas sim coletivo.
  2. Causar Propagação de Doença Infecciosa ou Contagiosa: A ação do agente deve efetivamente levar à disseminação de uma doença que pode ser transmitida de uma pessoa para outra.
  3. Dolo (Intenção): O agente deve ter a intenção de causar a propagação da doença ou, no mínimo, ter a consciência do risco que sua conduta representa para a saúde pública e ainda assim agir.

Exemplos práticos:

Embora o artigo seja genérico, a aplicação prática dependerá das circunstâncias. Alguns exemplos hipotéticos (e simplificados) poderiam incluir:

  • Uma pessoa sabendo que está com uma doença altamente contagiosa e, deliberadamente, frequentando locais públicos e tendo contato próximo com muitas pessoas sem tomar qualquer precaução.
  • Uma entidade que, de forma negligente ou intencional, descarte resíduos contaminados em locais que possam vir a propagar uma doença.

Penalidade:

A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a quinze anos, e multa. A gravidade da pena reflete a seriedade da ofensa à saúde pública.

Importância do artigo:

Este artigo é fundamental para a proteção da sociedade, pois estabelece um limite legal para condutas que podem gerar graves crises sanitárias. Ele busca responsabilizar aqueles que, por ação ou omissão, contribuem para a disseminação de doenças, protegendo assim a vida e o bem-estar de toda a comunidade.

É importante ressaltar que a interpretação e aplicação deste artigo, como qualquer outra norma jurídica, é feita por profissionais do direito e pode variar conforme o contexto e a evolução das doenças e das políticas de saúde pública.