CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Fraude no comércio
Artigo 175
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.


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Resumo Jurídico

Art. 175: Violação de Direito Autoral em Espetáculos e Divertimentos

O artigo 175 do Código Penal trata de uma conduta específica relacionada à violação de direitos autorais, mas com um foco distinto dos crimes de reprodução ou divulgação não autorizada de obras intelectuais. Ele se concentra na exibição ou execução pública de obras intelectuais sem a devida autorização dos titulares dos direitos autorais.

Em termos práticos, o que esse artigo penaliza?

Ele criminaliza a realização de espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, audições musicais, exibições de obras de artes plásticas e quaisquer outras formas de diversão pública onde uma obra protegida por direito autoral é apresentada ao público sem que os responsáveis tenham obtido a permissão legal dos autores ou de seus representantes.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Foco na Execução Pública: Diferentemente de outras infrações ao direito autoral que podem envolver a cópia ou distribuição de um conteúdo, o Art. 175 pune a exposição ou apresentação pública da obra. Isso significa que a simples reprodução para uso pessoal não se enquadra neste crime.
  • Diversidade de Obras: O artigo é abrangente e se aplica a diversas formas de manifestação cultural, incluindo peças de teatro, filmes, músicas, danças, apresentações artísticas visuais, entre outras.
  • Divertidmento Público: A natureza do ato deve ser de "diversão pública", indicando que a obra é exibida para um público, geralmente mediante pagamento ou em um ambiente coletivo.
  • Ausência de Autorização: O elemento central do crime é a falta de autorização dos titulares dos direitos autorais. Isso significa que, se houver permissão expressa, a exibição ou execução pública é lícita e não configura crime.
  • Intenção: Para que a conduta seja considerada crime, é necessário que haja dolo, ou seja, a intenção de violar o direito autoral. O agente deve ter consciência de que está exibindo a obra sem permissão.
  • Penalidade: A pena prevista para este crime é de detenção de três meses a um ano, ou multa. A aplicação da pena dependerá das circunstâncias do caso e da gravidade da conduta.

Exemplos comuns:

  • Um cinema exibir um filme sem ter adquirido a licença de exibição.
  • Uma casa de shows tocar músicas sem ter pago os direitos autorais devidos às sociedades de gestão coletiva.
  • Um teatro apresentar uma peça teatral sem ter obtido autorização do autor ou de seu representante.
  • Uma galeria expor obras de arte que foram reproduzidas sem permissão do artista e apresentadas como se fossem originais ou licenciadas para exibição.

Em suma, o Art. 175 do Código Penal protege os criadores e detentores de direitos autorais contra a exploração indevida de suas obras em apresentações públicas, garantindo que a exibição de sua arte e cultura seja feita mediante o devido reconhecimento e consentimento.