CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Abuso de incapazes
Artigo 173
Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Abuso de Autoridade: O Crime de Usar o Cargo para Benefício Próprio ou Alheio

O artigo 173 do Código Penal trata do crime de Abuso de Autoridade, especificamente quando um funcionário público, no exercício de suas funções, injuria ou difama alguém. Em termos mais simples, é quando alguém com poder e autoridade utiliza essa posição para ofender ou desacreditar outra pessoa, seja de forma direta (injúria) ou revelando fatos desonrosos (difamação).

O Que Significa "Injuria" e "Difamação" neste Contexto?

  • Injúria: Consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. É um ataque à honra subjetiva da pessoa, ou seja, como ela se vê e se sente em relação a si mesma. Um funcionário público, por exemplo, poderia proferir palavras de baixo calão ou xingamentos direcionados a um cidadão.

  • Difamação: Ocorre quando se imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação. É um ataque à honra objetiva da pessoa, ou seja, como ela é vista pela sociedade. Um exemplo seria um policial revelar informações falsas e prejudiciais sobre um suspeito à imprensa, manchando sua imagem pública.

Elementos Essenciais do Crime:

Para que o crime de Abuso de Autoridade, previsto neste artigo, se configure, alguns elementos são fundamentais:

  1. Qualidade de Funcionário Público: O autor do crime deve ser um servidor público, investido em cargo ou função pública.
  2. Exercício da Função: A conduta criminosa deve ocorrer durante o exercício de suas atribuições. Não basta ser funcionário público; o ato deve estar ligado à sua função.
  3. Ato de Injuriar ou Difamar: O agente deve efetivamente proferir ofensas à dignidade ou ao decoro (injúria) ou imputar fato ofensivo à reputação (difamação).
  4. Dolo: É necessária a intenção de ofender ou desacreditar a vítima. O funcionário público deve ter a vontade livre e consciente de praticar a conduta.

Consequências Legais:

As penas para este crime podem variar, sendo geralmente a de detenção, que é um tipo de pena privativa de liberdade. Além disso, dependendo da gravidade e das circunstâncias do crime, podem haver outras consequências, como a inabilitação para o exercício de função pública.

Proteção da Honra e do Devido Processo:

Este artigo visa proteger a honra e a reputação dos cidadãos, impedindo que a autoridade seja utilizada como um escudo para a prática de atos lesivos à dignidade alheia. Garante que o exercício do poder público deve ser pautado pelo respeito e pela legalidade, e não pela arbitrariedade ou pela ofensa pessoal.

Em suma, o artigo 173 do Código Penal coíbe o uso indevido da autoridade para ofender ou manchar a reputação de alguém, reforçando a importância do respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, mesmo no âmbito das relações com o Estado.