CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Estelionato
Artigo 171
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Fraude eletrônica

§ 2ºA A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 2ºB A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


Artigo 171-A
Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência


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Resumo Jurídico

Estelionato: Fraude que Causa Prejuízo Alheio

O artigo 171 do Código Penal tipifica o crime de estelionato, que consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Em termos simples, o estelionato ocorre quando alguém engana outra pessoa para obter algo de valor, causando um dano financeiro ou patrimonial à vítima. Para que o crime se configure, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Obtenção de Vantagem Ilícita: A vantagem buscada pelo agente deve ser algo que ele não teria direito legítimamente. Pode ser dinheiro, bens, serviços, ou qualquer outro benefício de cunho econômico.
  • Prejuízo Alheio: A conduta do agente deve causar um dano patrimonial à vítima. Esse prejuízo pode ser direto ou indireto, mas deve ser uma consequência da fraude.
  • Induzimento ou Manutenção em Erro: O agente precisa criar uma situação de falsidade, levando a vítima a acreditar em algo que não é verdade (induzir em erro) ou a manter uma crença equivocada (manter em erro).
  • Uso de Artifício, Ardil ou Meio Fraudulento: A fraude é o elemento central do crime. Ela pode se manifestar de diversas formas, como:
    • Artifício: Uma engenhoca, um plano elaborado para enganar.
    • Ardil: Astúcia, esperteza usada para ludibriar.
    • Qualquer outro meio fraudulento: Qualquer outra conduta que gere um engano e leve a vítima a agir contra seus próprios interesses, como falsificação de documentos, promessas falsas, dissimulação, etc.

Exemplos Práticos:

  • Vender um produto que não existe como se fosse real.
  • Oferecer um falso investimento com promessas de lucros exorbitantes.
  • Utilizar um cheque sem fundos, sabendo que não haverá provisão para pagamento.
  • Fingir ser um representante de uma empresa para obter dados bancários da vítima.
  • Trocar um objeto de valor por outro de menor valor, disfarçando a diferença.

Tipos Qualificados e Causas de Aumento de Pena:

O Código Penal prevê situações em que o crime de estelionato se torna mais grave, resultando em penas mais severas. Entre elas, destacam-se:

  • Crime contra a Administração Pública: Quando a vítima é o Estado ou entidade pública.
  • Contra idoso: A lei confere proteção especial aos idosos, aumentando a pena se o estelionato for cometido contra essa faixa etária.
  • Mediante a confecção ou alteração de documento: Se a fraude envolver a falsificação ou modificação de documentos.

Pena:

A pena para o crime de estelionato, em sua forma simples, é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Nos casos qualificados, a pena pode ser aumentada.

Considerações Finais:

O estelionato é um crime que afeta diretamente o patrimônio das pessoas e a confiança nas relações sociais e comerciais. A identificação e comprovação da fraude, do prejuízo e da vantagem ilícita são essenciais para a configuração do delito. A busca por informações e a desconfiança em ofertas milagrosas são medidas importantes para a prevenção deste tipo de crime.