CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Violação do segredo profissional
Artigo 154
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único. - Somente se procede mediante representação.


Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Artigo 154-A
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput . (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência


Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Artigo 154-B
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

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Resumo Jurídico

Lesão Corporal: Danos à Integridade Física ou Psíquica

O artigo 154 do Código Penal define e pune a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa. Em termos jurídicos, isso significa causar a alguém qualquer tipo de dano que afete seu corpo ou sua mente, seja de forma temporária ou permanente.

O que constitui a lesão corporal?

A lesão corporal abrange uma vasta gama de ofensas. A lei não se limita a danos físicos visíveis, como cortes e fraturas, mas também considera a lesão à saúde, que pode incluir:

  • Danos físicos: Qualquer alteração na estrutura física do corpo, como contusões, escoriações, edemas, luxações, entorses, fraturas, amputações, etc.
  • Danos psíquicos ou mentais: Ofensas que afetam a saúde mental da vítima, como estados de ansiedade extrema, depressão provocada diretamente pela ação, transtornos de estresse pós-traumático, entre outros. A medicina legal é fundamental para comprovar esse tipo de lesão.
  • Danos à saúde: Compromete o bem-estar geral da pessoa, interferindo em suas funções orgânicas ou psicológicas.

Tipos de Lesão Corporal:

A gravidade da lesão corporal é classificada de acordo com suas consequências, podendo ser:

  • Lesão Corporal Leve: Aquela que não deixa marcas permanentes e não necessita de tratamento médico por um período prolongado. A comprovação geralmente se dá por meio de laudo médico que atesta a debilidade ou incapacidade para as ocupações habituais por um período inferior a 30 dias.
  • Lesão Corporal Grave: Inclui situações em que a vítima sofre perigo de vida, aceleração de parto, aborto, perda ou inutilização do membro, sentido ou função. A comprovação da gravidade é feita por meio de exame pericial.
  • Lesão Corporal Gravíssima: Caracteriza-se pela deformidade permanente, doença incurável, ou incapacidade para o trabalho, ou para as ocupações habituais, ou ainda pela diminuição significativa da capacidade laborativa.

O Elemento Culposo:

É importante notar que o crime de lesão corporal pode ser cometido tanto de forma dolosa (com a intenção de causar o dano) quanto culposa (quando o dano ocorre por imprudência, negligência ou imperícia, sem a intenção direta de lesionar). No caso da lesão corporal culposa, a pena é significativamente mais branda.

Exclusões:

O próprio Código Penal prevê situações em que a conduta, embora possa gerar um dano, não é considerada crime de lesão corporal. É o caso, por exemplo, de quem causa um mal necessário para evitar um mal maior, agindo em legítima defesa ou em estado de necessidade.

Em suma, o artigo 154 do Código Penal protege a integridade física e psíquica das pessoas, punindo aquele que, voluntária ou involuntariamente, causa um dano à saúde ou ao corpo de outrem.