CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Divulgação de segredo
Artigo 153
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1º -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


152
ARTIGOS
154
 
 
 
Resumo Jurídico

O Crime de Sonegação Fiscal: Uma Análise do Artigo 153 do Código Penal

O artigo 153 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de sonegação fiscal, que se caracteriza pela prática de atos com o objetivo de omitir ou falsear informações que deveriam ser apresentadas ao Fisco (órgão responsável pela arrecadação de impostos). Em essência, trata-se de uma forma de burlar o sistema tributário, lesando o Estado e, consequentemente, a sociedade.

O que configura o crime?

O dispositivo penal abrange diversas condutas que visam impedir ou retardar o lançamento, pelo Fisco, de tributo devido. Algumas das ações mais comuns que se enquadram neste crime incluem:

  • Omitir ou apresentar informações falsas: Isso pode ocorrer na declaração de imposto de renda, em notas fiscais, em documentos contábeis, entre outros. Por exemplo, declarar rendimentos inferiores aos reais ou não informar a existência de bens.
  • Inserir elementos inexatos ou omitir elementos verdadeiros: No preenchimento de guias de recolhimento de impostos, ou em qualquer documento que sirva de base para a apuração de tributos.
  • Fraudar documentos: Alterar, falsificar ou produzir documentos com o intuito de induzir o Fisco a erro.
  • Não exibir documentos: Recusar-se a apresentar livros contábeis, comprovantes fiscais ou outros documentos solicitados pela autoridade tributária.

Bem Jurídico Protegido:

O principal bem jurídico protegido por este crime é a ordem tributária, que engloba a correta arrecadação e administração dos tributos, essenciais para o funcionamento do Estado e a prestação de serviços públicos.

Tipos Penais e Penas:

O artigo 153 prevê penas distintas dependendo da gravidade da conduta:

  • Pena base: A lei estabelece uma pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, para o crime em sua forma mais genérica.
  • Qualificadora: A pena é aumentada de um terço a metade se o crime for praticado em determinados contextos, como:
    • Contra a Previdência Social.
    • Com o emprego de fraude, como a falsificação de documentos.
    • Com a utilização de interposta pessoa, para dissimular a identidade do verdadeiro contribuinte.

Diferença em relação a outros crimes:

É importante distinguir a sonegação fiscal de outros delitos tributários. Enquanto a sonegação se foca em omitir ou falsear informações para evitar o pagamento do tributo, outros crimes podem envolver a circulação de mercadorias sem o devido recolhimento do imposto (como o descaminho) ou a utilização de documentos falsos para fins gerais.

Consequências e Natureza do Crime:

A sonegação fiscal é um crime de natureza tributária e, em muitos casos, pode ser configurado como crime material, ou seja, exige a efetiva lesão ao erário público. No entanto, a legislação brasileira também prevê a punição de condutas que, mesmo sem um dano financeiro imediato comprovado, configuram a intenção de lesar o Fisco.

A ação penal para este crime, em regra, é pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode iniciar o processo criminal sem a necessidade de representação da vítima.

Em suma, o artigo 153 do Código Penal busca coibir atitudes que prejudicam a arrecadação de impostos e, por extensão, o bem-estar da sociedade. A prática da sonegação fiscal acarreta sérias consequências jurídicas, tanto na esfera criminal quanto na administrativa e cível.