CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Violação de correspondência
Artigo 151
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.


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Resumo Jurídico

Artigo 151 do Código Penal: Fraudes em Leilões Judiciais e Extrajudiciais

Este artigo trata de um crime específico que ocorre em leilões, sejam eles determinados pela justiça (judiciais) ou por outras vias (extrajudiciais).

O que é o crime?

O artigo 151 do Código Penal pune a fraude a arrematação ou adjudicação em leilão judicial ou extrajudicial.

Em termos mais simples, o crime acontece quando alguém, de forma intencional, age para enganar o sistema de leilão com o objetivo de obter um resultado que não seria justo ou legal.

Exemplos de condutas criminosas:

Existem diversas formas de cometer este crime, mas algumas das mais comuns incluem:

  • Impedir a participação de outros licitantes: Isso pode ser feito através de ameaças, intimidações ou combinando previamente para que um único interessado "vença" o leilão.
  • Criar um preço artificialmente baixo: Por exemplo, combinando com outras pessoas para que não deem lances, ou fingindo interesse para inflar artificialmente o preço de um bem em benefício de um terceiro.
  • Fraudar o pagamento: Apresentar documentos falsos ou prometer pagamento sem ter a intenção de cumprir, apenas para garantir a arrematação do bem.
  • Adjudicar o bem por preço vil: Em leilões judiciais, existe um valor mínimo aceitável para a venda de um bem. Tentar se apropriar do bem por um valor muito inferior, de forma fraudulenta, pode configurar o crime.

Quem comete o crime?

O crime é cometido por quem, com o intuito de obter para si ou para outrem o domínio de coisa leiloada ou adjudicada, mediante fraude, impede, perturba ou frustra o seu afastamento ou alienação.

Isso significa que não é apenas o comprador final que pode ser punido. Qualquer pessoa que participe ativamente na fraude, seja combinando com outros, ameaçando, ou de qualquer outra forma que interfira no leilão para obter um resultado fraudulento, está sujeita à lei.

Qual a pena?

A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

A detenção é um regime de cumprimento de pena menos rigoroso que a reclusão, podendo ser cumprida em regime aberto, semiaberto ou fechado, dependendo das circunstâncias do caso e da reincidência do agente. A multa é um valor em dinheiro que o condenado deve pagar ao Estado.

Importância da norma:

Este artigo é fundamental para garantir a transparência e a lisura dos procedimentos de leilão. Ele protege os credores, os devedores e a própria justiça, assegurando que os bens sejam vendidos pelo valor justo de mercado e que todos os interessados tenham a oportunidade de participar em igualdade de condições. A fraude em leilões causa prejuízos significativos e mina a confiança no sistema judicial e em outros processos de venda pública.