CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Violação de domicílio
Artigo 150
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Abuso de Autoridade e a Proteção da Liberdade Individual

O artigo 150 do Código Penal brasileiro trata do crime de Violação de Domicílio, estabelecendo as circunstâncias em que a casa de alguém é considerada inviolável e quais ações configuram a prática desse delito. O objetivo principal é proteger a intimidade e a liberdade individual, garantindo que ninguém possa adentrar o espaço privado de outrem sem permissão ou em desacordo com a lei.

O que é Domicílio para Fins Penais?

Para a lei, domicílio não se resume apenas à residência onde a pessoa mora habitualmente. Abrange também:

  • Moradia: qualquer compartimento habitado, como um quarto alugado, uma casa de campo, um quarto de hotel.
  • Dependência: qualquer outro local que, embora não seja habitação, pertença ao conjunto da moradia. Por exemplo, um quintal cercado, um galpão anexo à casa, um escritório profissional dentro da residência.
  • Recinto Cops: qualquer tipo de recinto privado onde a pessoa exerce sua profissão, comércio ou trabalho, ainda que de forma temporária. Isso inclui lojas, escritórios, ateliês, etc.

É importante notar que o conceito abrange tanto locais onde a pessoa reside quanto onde desenvolve atividades privadas ou profissionais.

Configuração do Crime: A Ação e a Vontade

O crime de violação de domicílio se configura quando alguém, sem o consentimento do morador ou de quem legalmente o represente, adentra ou permanece em casa alheia ou em suas dependências, contra a vontade expressa ou tácita deste.

  • Adentrar: significa entrar no local.
  • Permanecer: significa permanecer no local, mesmo que a entrada inicial tenha sido permitida, mas a pessoa se recusa a sair quando solicitada.
  • Sem consentimento: a entrada ou permanência deve ocorrer sem a autorização do morador. O consentimento pode ser expresso (verbal ou escrito) ou tácito (deduzido de atos que demonstrem a permissão, como deixar a porta aberta e convidar alguém a entrar).
  • Contra a vontade: mesmo que haja uma permissão inicial, se o morador manifestar expressamente seu desejo de que a pessoa se retire, e esta não o fizer, configura-se o crime. A vontade pode ser manifestada verbalmente, por gestos ou até mesmo por um silêncio que demonstre desagrado após uma solicitação.

Circunstâncias que Agravam a Pena

A lei prevê um aumento da pena em algumas situações específicas, tornando o crime mais grave:

  • Violência ou ameaça: Se o agente usar violência ou grave ameaça contra a pessoa que se opõe à entrada ou permanência.
  • Arrombamento: Se a entrada for feita com rompimento de obstáculo (fechadura, janela, portão, etc.).
  • Escada ou meio análogo: Se o agente utilizar escada ou qualquer outro meio semelhante para adentrar o local.
  • Durante a noite: Se o crime for cometido em período noturno.
  • Prisão ilegal: Se o crime for cometido para assegurar a prisão ou a detenção de alguém.

Exceções: Quando a Inviolabilidade do Domicílio Não se Aplica

O próprio Código Penal estabelece algumas situações em que a inviolabilidade do domicílio pode ser excepcionalmente afastada, sempre respeitando a proporcionalidade e a legalidade:

  • Flagrante delito: Se alguém for pego em flagrante cometendo um crime dentro do domicílio.
  • Desastre: Em caso de desastre (incêndio, inundação, etc.) para prestar socorro ou salvar pessoas em perigo.
  • Prestar auxílio: Para prestar auxílio a alguém que esteja em perigo iminente.
  • Ordem judicial: Mediante ordem judicial escrita e fundamentada. A lei determina que essa medida, conhecida como mandado de busca e apreensão, só pode ser cumprida durante o dia, salvo em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.

Consequências Jurídicas

A violação de domicílio é um crime de menor potencial ofensivo, geralmente sujeito à pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, as circunstâncias agravantes podem elevar significativamente a pena.

Este artigo visa garantir que o lar, independentemente de sua configuração, seja um espaço de segurança e privacidade, protegido contra intromissões ilegais e arbitrárias.