CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Redução a condição análoga à de escravo
Artigo 149
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Artigo 149-A
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)


148
ARTIGOS
150
 
 
 
Resumo Jurídico

Ameaça e Intimidação: Entendendo o Artigo 149 do Código Penal

O artigo 149 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de constrangimento ilegal. Em termos gerais, trata-se de uma conduta que visa obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou grave ameaça.

O que constitui o crime?

O núcleo do crime está em limitar a liberdade de vontade de alguém. Isso pode ocorrer de duas formas principais:

  1. Violência: Refere-se a qualquer ato que afete a integridade física da vítima, como agressões, empurrões, ou qualquer outra forma de força física empregada para coagir.
  2. Grave ameaça: Consiste em um mal futuro e injusto, sério o suficiente para incutir temor na vítima e levá-la a agir contra sua vontade. Exemplos incluem ameaças de morte, de agressão física, de destruição de bens ou de expor a vítima a situações vexatórias.

O objetivo da ação:

A violência ou grave ameaça devem ter como finalidade forçar a vítima a fazer algo que ela não quer (ação) ou impedi-la de fazer algo que ela tem o direito de fazer (omissão). É crucial que haja essa finalidade específica de constranger a liberdade de decisão da pessoa.

Exemplos práticos:

  • Um credor que ameaça agredir um devedor caso ele não pague a dívida imediatamente.
  • Um indivíduo que impede fisicamente outra pessoa de sair de um local contra sua vontade.
  • Alguém que obriga outra pessoa a confessar algo sob ameaça de violência.
  • Um patrão que ameaça demitir um funcionário se ele não realizar uma tarefa fora de suas atribuições.

Pena:

A pena prevista para o crime de constrangimento ilegal é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, dependendo da gravidade da conduta e das circunstâncias.

Importante:

É fundamental distinguir o constrangimento ilegal de outras condutas. Por exemplo, uma exigência legítima por parte de uma autoridade pública, dentro dos limites legais, não configura constrangimento ilegal. A chave está na ilegalidade da exigência e no modo como ela é imposta (violência ou grave ameaça para violar a liberdade de vontade).

Em resumo, o artigo 149 do Código Penal protege a liberdade individual contra aqueles que tentam coagir ou forçar terceiros a agir ou deixar de agir, utilizando meios que ferem a vontade ou o corpo da vítima.