CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Seqüestro e cárcere privado
Artigo 148
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.


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Resumo Jurídico

Perigo Abstrato e Concretamente Perigoso: Entendendo o Artigo 148 do Código Penal

O artigo 148 do Código Penal brasileiro trata do crime de sequestro e cárcere privado. Em sua essência, ele visa proteger a liberdade individual, um dos direitos fundamentais do ser humano.

O Que Significa Sequestrar ou Manter em Cárcere Privado?

O tipo penal descreve duas condutas principais:

  • Privar alguém de sua liberdade (sequestro): Isso ocorre quando uma pessoa é impedida de ir e vir, sendo levada contra sua vontade para outro lugar ou mantida em um local específico, sem que haja uma "prisão" formal por autoridade competente. A ideia é a remoção do indivíduo de seu ambiente habitual ou a sua condução forçada.

  • Manter alguém em cárcere privado: Aqui, a vítima já se encontra em um determinado local, e o agente, com sua conduta, a impede de sair desse local, restringindo sua liberdade de locomoção. A privação da liberdade se dá no próprio local onde a pessoa já se encontra.

O elemento crucial em ambos os casos é a privação da liberdade de locomoção.

O Elemento Subjetivo: O Dolo

Para que o crime se configure, é necessário que o agente aja com dolo, ou seja, com a intenção livre e consciente de privar alguém de sua liberdade. Não basta um mero descuido ou uma ação acidental. O agente precisa querer o resultado de restringir a liberdade alheia.

A Pena

A pena prevista para o crime de sequestro e cárcere privado é a de reclusão, de um a três anos.

Circunstâncias que Agravam a Pena

O artigo também prevê que a pena pode ser aumentada de um sexto a três sextos se:

  • O crime for cometido contra ascendente ou descendente (pais, filhos, avós, netos).
  • O crime for cometido contra irmão.
  • O crime for cometido contra cônjuge ou companheiro.
  • O crime for cometido contra pessoa que esteja sob sua guarda, vigilância ou autoridade.

Além disso, há um aumento de pena de um a seis anos se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça, ou com o uso de arma.

A Importância da Proteção à Liberdade

O artigo 148 é fundamental para a ordem jurídica e social, pois a liberdade de ir e vir é um pilar da cidadania. Restringir indevidamente essa liberdade, mesmo que por um curto período, causa profundo abalo psicológico e moral à vítima, além de violar um direito inerente à condição humana.

Em resumo, o artigo 148 do Código Penal pune aquele que, voluntariamente, impede a liberdade de locomoção de outra pessoa, seja retirando-a de seu local ou impedindo-a de sair de onde se encontra, protegendo assim um dos bens jurídicos mais preciosos do indivíduo: a sua liberdade.