CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Ameaça
Artigo 147
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


Perseguição
Artigo 147-A
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

I - contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)


Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Artigo 147-B
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)


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Resumo Jurídico

Crime de Ameaça: Entendendo o Artigo 147 do Código Penal

O artigo 147 do Código Penal tipifica o crime de ameaça, que consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Vamos desmembrar os elementos essenciais deste crime para uma melhor compreensão:

O que configura a ameaça?

  • Meios de Execução: A ameaça pode se concretizar de diversas formas:

    • Palavra: Uma fala direta, um telefonema, uma mensagem de voz.
    • Escrito: Uma carta, um bilhete, um e-mail, uma mensagem de texto.
    • Gesto: Um movimento que demonstre a intenção de causar o mal (apontar arma, um sinal de corte de garganta).
    • Qualquer outro meio simbólico: Uma foto com um objeto que represente perigo, um vídeo ameaçador. O importante é que o meio empregado seja capaz de transmitir a intenção de causar o mal.
  • Natureza do Mal: O mal prometido deve ser:

    • Injusto: Ou seja, um mal que a pessoa não tem o direito de causar, que não está amparado por nenhuma causa legal que o justifique (como uma legítima defesa, por exemplo).
    • Grave: A ameaça deve ser capaz de gerar um temor real e significativo na vítima. Não se trata de um mero aborrecimento ou descontentamento, mas sim de um medo que afete a liberdade psíquica do indivíduo. A gravidade é avaliada caso a caso, considerando o contexto, a relação entre as partes e a credibilidade da ameaça.

Elemento Subjetivo: Dolo

Para que o crime de ameaça se configure, é necessário o dolo, que é a vontade livre e consciente de ameaçar. O agente deve ter a intenção de causar temor na vítima com o mal injusto e grave prometido. A mera menção de um mal hipotético, sem a intenção de intimidar, não configura o crime.

Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado pelo crime de ameaça é a liberdade psíquica ou a tranquilidade da pessoa. O Estado busca proteger o indivíduo contra o medo e a intimidação que o impeçam de viver sua vida com paz e segurança.

Ação Penal

A ação penal para o crime de ameaça é, em regra, incondicionada, ou seja, independe da representação (vontade) da vítima para que o Ministério Público inicie a persecução penal.

Exclusão do Crime

É importante ressaltar que não configura crime de ameaça:

  • A promessa de um mal que não seja injusto ou que não seja grave.
  • Uma mera exaltação, raiva ou desabafo sem a intenção clara de intimidar.
  • Ameaças em tom jocoso ou irreal, desde que fique evidente que não há a intenção de causar temor.

Em resumo: o artigo 147 do Código Penal protege o cidadão de ser intimidado por um mal injusto e grave, garantindo sua paz de espírito e liberdade de agir sem o peso do medo.