CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Rixa
Artigo 137
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único. - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Maus-Tratos a Animais: Compreendendo o Artigo 137 do Código Penal

O artigo 137 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de maus-tratos a animais, estabelecendo sanções para aqueles que, por ato de crueldade, ferirem ou causarem dolorimento a um animal. É fundamental entender os elementos que compõem essa infração para sua correta aplicação e para a conscientização da sociedade sobre a proteção animal.

O que configura o crime?

O cerne do artigo 137 reside na crueldade. Não basta simplesmente causar um ferimento ou dor a um animal; é preciso que essa ação seja motivada por um desejo de causar sofrimento, um ato que transcenda a mera negligência ou imprudência. A crueldade, neste contexto, refere-se a uma ação voluntária, com a intenção de infligir dor ou sofrimento desnecessário ao animal.

Tipos de maus-tratos abarcados:

  • Ferir: Qualquer lesão física causada ao animal, que pode variar desde cortes superficiais até fraturas e danos internos.
  • Causar dolorimento: Refere-se à dor física ou emocional infligida ao animal, mesmo que não resulte em ferimento visível. Isso pode incluir privação de alimento ou água, exposição a condições extremas de temperatura, abandono cruel, ou qualquer outra forma de sofrimento prolongado.

O que NÃO configura o crime (e a importância da diferenciação):

É crucial destacar que o artigo 137 se refere especificamente a atos de crueldade. Ações que, embora possam causar desconforto ou dor a um animal, não sejam motivadas por um desejo sádico, podem não se enquadrar neste tipo penal. Por exemplo, um procedimento veterinário necessário para a saúde do animal, mesmo que cause dor temporária, não é crime de maus-tratos se realizado com técnica adequada e visando o bem-estar do animal. O mesmo se aplica a ações legítimas de manejo ou controle animal que não envolvam sofrimento desnecessário.

Sanções Penais:

A pena prevista para o crime de maus-tratos a animais, de acordo com o artigo 137, é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Esta sanção visa coibir a prática e conscientizar sobre a importância de tratar os animais com respeito e dignidade.

Importância da Denúncia:

Conhecer este artigo é fundamental para que a sociedade possa identificar e denunciar casos de crueldade contra animais. A denúncia é o primeiro passo para que a justiça seja feita e para que os responsáveis sejam punidos, contribuindo para um ambiente mais seguro e justo para todos os seres vivos.

Em suma, o artigo 137 do Código Penal é um importante instrumento de proteção aos animais, punindo aqueles que deliberadamente causam sofrimento a eles. A compreensão de seus elementos e a conscientização sobre a crueldade são essenciais para a construção de uma sociedade mais ética e compassiva.