CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Rixa
Artigo 137
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único. - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.


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ARTIGOS
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