CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Maus-tratos
Artigo 136
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ameaça: Protegendo a Liberdade Psíquica contra o Mal Premente

O artigo 136 do Código Penal trata do crime de ameaça, uma conduta que visa proteger a liberdade psíquica e o sentimento de segurança das pessoas. Essencialmente, o tipo penal descreve a ação de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Para que a ameaça seja considerada crime, alguns elementos são cruciais:

  • Ameaça: Refere-se à comunicação de um mal futuro. Esse mal pode ser de natureza diversa (físico, moral, patrimonial), mas deve ser injusto, ou seja, não amparado pelo direito (como uma ameaça de denúncia dentro dos limites legais) e grave, o suficiente para intimidar e causar receio à vítima.
  • Meio: A ameaça pode ser realizada por diversos meios, como:
    • Palavra: Falada diretamente ou por meio de gravação.
    • Escrito: Carta, bilhete, mensagem eletrônica, etc.
    • Gesto: Uma ação que, em seu contexto, transmita a ideia de um mal iminente.
    • Qualquer outro meio simbólico: Desenhos, símbolos, etc., que comuniquem a intenção de causar o mal.
  • Vítima: A conduta é direcionada a uma pessoa específica, cujo sentimento de paz e segurança é abalado.
  • Dolo: O agente deve ter a intenção de ameaçar, de causar temor na vítima. Não se trata de um ato culposo.

O que NÃO é considerado ameaça no sentido penal:

  • Causar mal justo: Por exemplo, uma notificação judicial ou uma cobrança legítima de dívida não configuram ameaça.
  • Um mal vago ou incerto: A ameaça deve ser compreensível e indicar um mal concreto.
  • Ameaças genéricas sem dirigidas a pessoa específica: Dizer algo como "vai dar ruim" sem direcionar a ninguém em particular pode não configurar o crime.
  • Ato impulsivo sem intenção de ameaçar: Uma explosão de raiva sem a comunicação efetiva de um mal futuro pode não se enquadrar no tipo penal.

Sanção Penal:

A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa. O juiz analisará as circunstâncias do caso para determinar a sanção adequada.

Em suma, o artigo 136 do Código Penal busca coibir atos que perturbem a tranquilidade alheia, impondo o medo e a apreensão na vida das pessoas, protegendo assim um dos pilares da convivência em sociedade: a segurança e a liberdade individual.